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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 18.08.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6628/09 – RJ2009/4768 – DOZ
Reg. 6629/09 – RJ2009/6834 – DMP

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

Reg. nº 6314/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento (art. 4º da Instrução 355/01).

Em reuniões realizadas em 09.12.08 e 07.04.09, o Colegiado rejeitou as propostas anteriormente apresentadas, acompanhando os pareceres do Comitê de Termo de Compromisso. Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados apresentaram nova proposta em que se propõem a pagar à CVM o valor total de R$ 173.000,00, correspondente a aproximadamente 20% do somatório das receitas (brutas) que, nos termos da acusação, teriam sido auferidas pela Intertrading no período apontado.

Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com a orientação do Colegiado em casos dessa natureza.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e pelo Sr. Luiz Vencato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8243 - INTRA S.A. CCV / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA.

Reg. nº 6492/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Sr. Roberto Lombardi de Barros, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput, da Instrução 400/03).

Em reunião realizada em 14.04.09, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram, em seguida, nova proposta, nos termos da qual, cada um se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 75.000,00, totalizando, em conjunto, R$ 150.000,00. Alegaram que tal obrigação era de valor idêntico àquela assumida por outros acusados na proposta de Termo de Compromisso que foi aceita pelo Colegiado na mesma reunião de 14.04.09. No entanto, o Comitê ressaltou que, diferentemente dos referidos acusados, a Interfloat RZ CCTVM Ltda e o Sr. Roberto Lombardi de Barros não aditaram sua primeira proposta de Termo de Compromisso nos termos sugeridos pelo Comitê, atitude que causou delongas na condução do processo incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, tendo em vista a necessidade de desestimular condutas nesse sentido, o Comitê concluiu que a proposta apresentada não era satisfatória.

Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta contemplando a sugestão do Comitê, no sentido de pagar à CVM o valor total de R$ 180.000,00, na proporção de R$ 90.000,00 para cada um dos proponentes.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e pelo Sr. Roberto Lombardi de Barros, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLARRUTIA AREVALO – PAS SP2007/0095

Reg. nº 6390/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, acusados, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de (i) intermediação irregular de valores mobiliários,nos termos do disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.386/76, por meio da atividade de "introducing broker"; e (ii) embaraço à fiscalização, nos termos da Instrução 18/81, pelo suposto não atendimento a diversos itens elencados nos Termos de Intimação que lhes foram direcionados. Adicionalmente, o Sr. Vicente foi acusado de exercício irregular da atividade de analista de investimento, em violação ao disposto no art. 2º, § 2º, da Instrução 388/2003, pela suposta elaboração de análises técnicas e relatórios disponibilizados a clientes.

Em reunião realizada em 10.03.09, o Colegiado rejeitou as propostas anteriormente apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Em seguida, os acusados encaminharam novas propostas de Termo de Compromisso, em que o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz se dispõe a pagar à CVM a quantia de US$ 30,000.00, e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo a quantia de US$ 20,000.00.

Em reunião realizada em 16.06.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes os termos das propostas de Termos de Compromisso. Não obstante o Comitê ter concluído que as propostas mereciam ser aperfeiçoadas, por se mostrarem desproporcionais à gravidade das irregularidades apontadas, tendo em vista a realidade fática manifestada nos autos, os proponentes manifestaram sua intenção de manter as condições de suas propostas. Dessa forma, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das novas propostas apresentadas.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou a rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñhoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo. Adicionalmente, o Colegiado orientou o Comitê que verificasse junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a contemplar valor intermediário entre os propostos pelos acusados e os anteriormente sugeridos pelo Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4089 - MONTICIANO PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6631/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Diretor de Relações com Investidores da Monticiano Participações S.A., que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I a III e VIII do art. 16 da mesma Instrução: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas e Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, todas referentes ao exercício findo em 31.12.2008, além do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008.

Devidamente intimado, o Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso e apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4140 - CERÂMICA CHIARELLI S.A.

Reg. nº 6632/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Caio Albino de Souza, Diretor de Relações com Investidores da Cerâmica Chiarelli S.A., que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I a III do art. 16 da mesma Instrução: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas e Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária (AGO), todas referentes ao exercício social findo em 31.12.2008.

Devidamente intimado, o Sr. Caio Albino de Souza manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e apresentou proposta em que se compromete a: (i) corrigir as irregularidades acima apontadas tão logo seja solucionado o aporte de recursos financeiros que se encontram em negociação e quitadas as pendências financeiras junto à empresa de auditoria independente; (ii) convocar, na sequência, a AGO; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 4.000,00.

Segundo a opinião consubstanciada no parecer do Comitê, não obstante o proponente se comprometa a corrigir as irregularidades apontadas, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia. De outra parte, como a Companhia permanece inadimplente, verifica-se que não houve cessação da prática do ato considerado irregular, o que, todavia, é requisito para a celebração do Termo de Compromisso (inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76).

Quanto à obrigação de caráter pecuniário, o Comitê depreende que o valor ofertado não se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes mais recentes com características similares às verificadas no caso concreto.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Caio Albino de Souza, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10421 - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6630/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação das seguintes possíveis irregularidades: (i) possível uso de informação privilegiada, ao ter se antecipado ao mercado e obtido ganho na aquisição de ações de emissão da Agra previamente à divulgação, em 22.06.08, do Fato Relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e (ii) possível infração ao art. 13, caput e § 4º, da Instrução 358/02, ao negociar ações de emissão da Agra previamente aos Fatos Relevantes referentes à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e ao desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela, bem como nos quinze dias que antecederam a divulgação do 2º ITR/08 pela companhia.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Mário Austregésilo de Castro propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.372.000,00, valor este que, em consonância com os precedentes do Colegiado, foi calculado somando-se R$ 210.000,00 pelas supostas infrações de natureza objetiva (negociações efetuadas dentro do período de vedação estabelecido pela Instrução 358/02) e o valor equivalente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das supostas operações irregulares. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para inibir a prática de condutas semelhantes, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

O Diretor Eli Loria deixou consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao negociar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao disposto no caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS NO PADRÃO IFRS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2009/7176

Reg. nº 6633/09
Relator: GER-2

O Banco Santander (Brasil) S.A. solicitou registro de distribuição primária de certificados de depósito de ações, combinado com pedido de dispensa de requisito de registro, nos termos do qual solicita que, nos Prospectos da Oferta, sejam apresentadas, para efeito de comparação (MD&A), apenas as demonstrações financeiras relativas aos exercícios encerrados em 2007 e 2008 e aos semestres encerrados em 30.06.2008 e 30.6.2009 com base no padrão IFRS, dispensando-se a apresentação das informações no padrão contábil brasileiro, em detrimento dos três últimos exercícios sociais encerrados, como exige o item 5.2.1 do Anexo III à Instrução 400/03.

O Banco Santander solicitou também autorização para inclusão de demonstrações financeiras não-auditadas do Banco Real S.A. e da ABN AMRO Brasil Dois Participações S.A. referentes ao período de 01.01.07 a 29.08.07, sem discutir no MD&A.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa e a autorização solicitadas, na forma do exposto no Memo/SRE/GER-2/169/09.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 - CIA SIDERURGICA NACIONAL

Reg. nº 6568/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, que, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de deixar de publicar fato relevante com informações acerca dos estudos e negociações em andamento imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus pela CSN, bem como de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação previstos no caput e no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02.

O Colegiado, em reunião de 14.07.09, rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, por entender que a quantia proposta se afigurava desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar, não obstante o parecer favorável do Comitê.

Ciente da decisão, o proponente apresentou nova proposta pela qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00.

O Colegiado entendeu que o novo valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Durante a discussão do assunto, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela aceitação da nova proposta.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

O Diretor Eli Loria deixou novamente consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao firmar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.

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