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Decisão do colegiado de 18/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8243 - INTRA S.A. CCV / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA.

Reg. nº 6492/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu diretor Sr. Roberto Lombardi de Barros, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de utilização de material publicitário referente à oferta pública sem a prévia aprovação da CVM (art. 50, caput, da Instrução 400/03).

Em reunião realizada em 14.04.09, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram, em seguida, nova proposta, nos termos da qual, cada um se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 75.000,00, totalizando, em conjunto, R$ 150.000,00. Alegaram que tal obrigação era de valor idêntico àquela assumida por outros acusados na proposta de Termo de Compromisso que foi aceita pelo Colegiado na mesma reunião de 14.04.09. No entanto, o Comitê ressaltou que, diferentemente dos referidos acusados, a Interfloat RZ CCTVM Ltda e o Sr. Roberto Lombardi de Barros não aditaram sua primeira proposta de Termo de Compromisso nos termos sugeridos pelo Comitê, atitude que causou delongas na condução do processo incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, tendo em vista a necessidade de desestimular condutas nesse sentido, o Comitê concluiu que a proposta apresentada não era satisfatória.

Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes apresentaram nova proposta contemplando a sugestão do Comitê, no sentido de pagar à CVM o valor total de R$ 180.000,00, na proporção de R$ 90.000,00 para cada um dos proponentes.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Interfloat RZ CCTVM Ltda. e pelo Sr. Roberto Lombardi de Barros, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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