CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10421 - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6630/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação das seguintes possíveis irregularidades: (i) possível uso de informação privilegiada, ao ter se antecipado ao mercado e obtido ganho na aquisição de ações de emissão da Agra previamente à divulgação, em 22.06.08, do Fato Relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e (ii) possível infração ao art. 13, caput e § 4º, da Instrução 358/02, ao negociar ações de emissão da Agra previamente aos Fatos Relevantes referentes à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e ao desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela, bem como nos quinze dias que antecederam a divulgação do 2º ITR/08 pela companhia.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Mário Austregésilo de Castro propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.372.000,00, valor este que, em consonância com os precedentes do Colegiado, foi calculado somando-se R$ 210.000,00 pelas supostas infrações de natureza objetiva (negociações efetuadas dentro do período de vedação estabelecido pela Instrução 358/02) e o valor equivalente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das supostas operações irregulares. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para inibir a prática de condutas semelhantes, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

O Diretor Eli Loria deixou consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao negociar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao disposto no caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.

Voltar ao topo