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Decisão do colegiado de 18/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4140 - CERÂMICA CHIARELLI S.A.

Reg. nº 6632/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Caio Albino de Souza, Diretor de Relações com Investidores da Cerâmica Chiarelli S.A., que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das seguintes informações previstas nos incisos I a III do art. 16 da mesma Instrução: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas e Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária (AGO), todas referentes ao exercício social findo em 31.12.2008.

Devidamente intimado, o Sr. Caio Albino de Souza manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e apresentou proposta em que se compromete a: (i) corrigir as irregularidades acima apontadas tão logo seja solucionado o aporte de recursos financeiros que se encontram em negociação e quitadas as pendências financeiras junto à empresa de auditoria independente; (ii) convocar, na sequência, a AGO; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 4.000,00.

Segundo a opinião consubstanciada no parecer do Comitê, não obstante o proponente se comprometa a corrigir as irregularidades apontadas, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia. De outra parte, como a Companhia permanece inadimplente, verifica-se que não houve cessação da prática do ato considerado irregular, o que, todavia, é requisito para a celebração do Termo de Compromisso (inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76).

Quanto à obrigação de caráter pecuniário, o Comitê depreende que o valor ofertado não se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes mais recentes com características similares às verificadas no caso concreto.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Caio Albino de Souza, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê.

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