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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 01.09.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 4935/05 – RJ2009/01503 – DEM
Reg. 6653/09 – RJ2009/3951 – DMP
Reg. 6363/09 – 21/2006 – DEM
 
Reg. 6567/09 – RJ2008/09120 – DEL*
 
Reg. 6569/09 – RJ2008/12124 – DOZ
 
Reg. 6612/09 - 14/2004 – DMP
 
Reg. 6651/09 - 14/2006 – DMP
 
Reg. 6652/09 - RJ2008/02916 – DMP
 
Reg. 6656/09 - 03/2006 – DEL
 

* DEM e DMP impedidos.

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA – ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/7847

Reg. nº 6649/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de autorização do Banco do Brasil S.A. ("BB") para utilização do critério de fluxo de caixa descontado, alternativamente ao critério de avaliação a preços de mercado, previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, na incorporação do Banco Nossa Caixa S.A.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que a adoção do critério do fluxo de caixa descontado, alternativamente à avaliação a preços de mercado, atenderia ao disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, desde que utilizados laudos com data-base recente, ao invés dos laudos datados de 31.12.07, como pretendia o BB.

O Colegiado concordou com o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório de Análise/CVM/SEP/GEA-3/N° 079/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 254/09, manifestando-se pela possibilidade de utilização, no caso concreto, do critério de fluxo de caixa descontado para fins do art. 264 da Lei das S.A, desde que utilizados laudos com data-base recente.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DOS FICFIs INVESTIREM EM COTAS DE FICFIPs - PÁTRIA INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/8053

Reg. nº 6654/09
Relator: SIN

O Diretor Marcos Pinto declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de consulta apresentada pela Pátria Investimentos S.A., administradora do Pátria Real Estate II Private – FIC FIP, quanto à possibilidade de os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (FICFIs), enquadrados nas condições do art. 112, §§ 4º e 6º, da Instrução 409/04, investirem em cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIPs).

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou entendimento de que a leitura conjunta daqueles dispositivos da norma levaria à interpretação de que seria vedado o investimento em cotas de FICFIPs por parte dos FICFIs exclusivos ou multimercados destinados a investidores qualificados.

Entretanto, a área técnica ponderou não haver razões técnicas que justifiquem essa vedação, considerando que: (i) esses fundos podem aplicar em cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIPs, que apresentam fatores de risco semelhantes; e (ii) a vedação impossibilitaria os gestores dos fundos investidores de usufruir as vantagens que os FICFIPs têm em relação aos FIPs, como a diversificação da carteira e a "expertise" na seleção de outros FIPs.

Adicionalmente à consulta da Pátria Investimentos S.A., a SIN apresentou consulta quanto à possibilidade de supressão da vedação de investimento, prevista no art. 87, I, c/c art. 86, § 10, II, da Instrução 409/04, em cotas de FIPs e FICFIPs, ao menos para os fundos de investimento exclusivos e multimercados destinados a investidores qualificados, em simetria à permissão já prevista no art. 112, § 6º, da Instrução 409/04 para os fundos de investimento em cotas.

O Colegiado, ao apreciar a consulta formulada pela Pátria Investimentos S.A., deliberou que a melhor interpretação do disposto no art. 112, §§ 4º e 6º, da Instrução 409/04 seria no sentido de permitir aos fundos de cotas ali qualificados o investimento em cotas de FICFIPs. O Colegiado ponderou que a ausência de previsão no § 6º do art. 112 da possibilidade de aplicação em cotas de FICFIPS constitui um erro material que não encontra qualquer justificativa razoável. Por isso, afastando-se a interpretação meramente literal do dispositivo, deve prestigiar-se as finalidades da norma e reconhecer-se, nessa direção, a possibilidade de os FICFIs investirem em cotas de FICFIPs.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie, no âmbito da reforma da Instrução 409/04, a conveniência de alterar o disposto no § 6º do art. 112 para corrigir o erro material ora identificado.

Em seguida, em relação à consulta formulada pela SIN, o Colegiado entendeu que a questão merece estudos mais aprofundados. Desse modo, determinou à SDM que também avalie, no âmbito da reforma da Instrução 409/04, a conveniência de suprimir a vedação citada pela área técnica, contida no art. 87, I, c/c art. 86, § 10, II, da Instrução 409/04.

Por fim, o Colegiado determinou à Assessoria de Comunicação que divulgue ao mercado a interpretação do Colegiado quanto à possibilidade de os FICFIs investirem em cotas de FICFIPs, nos termos do art. 112, §§ 4º e 6º, da Instrução 409/04.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2006 - FACEB E OUTROS

Reg. nº 6363/09
Relator: SAD E SFI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro, aprovado na reunião de Colegiado de 10.02.09,no âmbito do PAS 21/2006.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos acusados acima elencados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. RJ2009/7788

Reg. nº 6641/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Abyara Planejamento Imobiliário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/237/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CBCC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2009/7825

Reg. nº 6642/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CBCC Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/242/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA BANDEIRANTES ARMAZÉNS GERAIS – PROC. RJ2009/7828

Reg. nº 6644/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Bandeirantes Armazéns Gerais contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/243/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – PROC. RJ2009/7969

Reg. nº 6647/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/252/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – IMASA – PROC. RJ2009/7989

Reg. nº 6648/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/251/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PROC. RJ2009/7848

Reg. nº 6650/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, todos referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/245/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. RJ2009/7871

Reg. nº 6645/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/246/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOREAL DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7629

Reg. nº 6646/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Boreal DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Contábeis do Boreal Multimercado I – Fundo de Investimento, referentes a dezembro/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/253/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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