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Decisão do colegiado de 01/09/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA – ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/7847

Reg. nº 6649/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de autorização do Banco do Brasil S.A. ("BB") para utilização do critério de fluxo de caixa descontado, alternativamente ao critério de avaliação a preços de mercado, previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, na incorporação do Banco Nossa Caixa S.A.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que a adoção do critério do fluxo de caixa descontado, alternativamente à avaliação a preços de mercado, atenderia ao disposto no art. 264 da Lei 6.404/76, desde que utilizados laudos com data-base recente, ao invés dos laudos datados de 31.12.07, como pretendia o BB.

O Colegiado concordou com o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório de Análise/CVM/SEP/GEA-3/N° 079/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 254/09, manifestando-se pela possibilidade de utilização, no caso concreto, do critério de fluxo de caixa descontado para fins do art. 264 da Lei das S.A, desde que utilizados laudos com data-base recente.

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