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Decisão do colegiado de 01/09/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DOS FICFIs INVESTIREM EM COTAS DE FICFIPs - PÁTRIA INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/8053

Reg. nº 6654/09
Relator: SIN

O Diretor Marcos Pinto declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de consulta apresentada pela Pátria Investimentos S.A., administradora do Pátria Real Estate II Private – FIC FIP, quanto à possibilidade de os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (FICFIs), enquadrados nas condições do art. 112, §§ 4º e 6º, da Instrução 409/04, investirem em cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIPs).

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou entendimento de que a leitura conjunta daqueles dispositivos da norma levaria à interpretação de que seria vedado o investimento em cotas de FICFIPs por parte dos FICFIs exclusivos ou multimercados destinados a investidores qualificados.

Entretanto, a área técnica ponderou não haver razões técnicas que justifiquem essa vedação, considerando que: (i) esses fundos podem aplicar em cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIPs, que apresentam fatores de risco semelhantes; e (ii) a vedação impossibilitaria os gestores dos fundos investidores de usufruir as vantagens que os FICFIPs têm em relação aos FIPs, como a diversificação da carteira e a "expertise" na seleção de outros FIPs.

Adicionalmente à consulta da Pátria Investimentos S.A., a SIN apresentou consulta quanto à possibilidade de supressão da vedação de investimento, prevista no art. 87, I, c/c art. 86, § 10, II, da Instrução 409/04, em cotas de FIPs e FICFIPs, ao menos para os fundos de investimento exclusivos e multimercados destinados a investidores qualificados, em simetria à permissão já prevista no art. 112, § 6º, da Instrução 409/04 para os fundos de investimento em cotas.

O Colegiado, ao apreciar a consulta formulada pela Pátria Investimentos S.A., deliberou que a melhor interpretação do disposto no art. 112, §§ 4º e 6º, da Instrução 409/04 seria no sentido de permitir aos fundos de cotas ali qualificados o investimento em cotas de FICFIPs. O Colegiado ponderou que a ausência de previsão no § 6º do art. 112 da possibilidade de aplicação em cotas de FICFIPS constitui um erro material que não encontra qualquer justificativa razoável. Por isso, afastando-se a interpretação meramente literal do dispositivo, deve prestigiar-se as finalidades da norma e reconhecer-se, nessa direção, a possibilidade de os FICFIs investirem em cotas de FICFIPs.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie, no âmbito da reforma da Instrução 409/04, a conveniência de alterar o disposto no § 6º do art. 112 para corrigir o erro material ora identificado.

Em seguida, em relação à consulta formulada pela SIN, o Colegiado entendeu que a questão merece estudos mais aprofundados. Desse modo, determinou à SDM que também avalie, no âmbito da reforma da Instrução 409/04, a conveniência de suprimir a vedação citada pela área técnica, contida no art. 87, I, c/c art. 86, § 10, II, da Instrução 409/04.

Por fim, o Colegiado determinou à Assessoria de Comunicação que divulgue ao mercado a interpretação do Colegiado quanto à possibilidade de os FICFIs investirem em cotas de FICFIPs, nos termos do art. 112, §§ 4º e 6º, da Instrução 409/04.

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