ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 08.09.2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 6483/09 – 12/2005 – DOZ
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Reg. 6042/08 – RJ2007/14710 – DEM
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Reg. 6658/09 – RJ2009/3823 – DOZ
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Reg. 6655/09 – SP2009/00096 – DEM*
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– SP2009/00097 – DEM*
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– SP2009/00098 – DEM*
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– SP2009/00099 – DEM*
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– SP2009/00100 – DEM*
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Reg. nº 6657/09Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, de emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A de 31.07.06, utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta (inciso I do art. 35 da instrução 308/99).
Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a KPMG Auditores Independentes e o Sr. Giuseppe Masi propuseram pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 400.000,00.
Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para inibir a prática de condutas assemelhadas, servindo de orientação aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, em especial aos auditores independentes.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela KPMG Auditores Independentes e pelo Sr. Giuseppe Masi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
- Anexos
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/09 - ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO Nº 472/08 – FII - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – PROC. RJ2009/3441
Reg. nº 084/93Relator: SDM
O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 11/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 23 INTITULADO POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO - PROC. RJ2009/3765
Reg. nº 6661/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 12/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 24 INTITULADO EVENTO SUBSEQÜENTE - PROC. RJ2009/3766
Reg. nº 6625/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 13/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 25 INTITULADO PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES - PROC. RJ2009/3767
Reg. nº 6662/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 14/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 26 INTITULADO APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - PROC. RJ2009/3768
Reg. nº 6626/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 15/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 31 INTITULADO ATIVO NÃO-CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA - PROC. RJ2009/3769
Reg. nº 6665/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 16/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 32 INTITULADO TRIBUTOS SOBRE LUCRO - PROC. RJ2009/3770
Reg. nº 6666/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 17/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 29 INTITULADO ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA - PROC. RJ2009/4874
Reg. nº 6663/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 18/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 30 INTITULADO RECEITAS - PROC. RJ2009/4871
Reg. nº 6664/09Relator: SNC
O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO DA ICE FUTURES U.S., INC. – PROC. SP2009/0048
Reg. nº 6659/09Relator: SMI
Trata-se de apreciação do pedido efetuado pela ICE Futures U.S., Inc de autorização para instalação no país de telas de acesso a seu sistema de negociação.
De acordo com o pedido, a ICE Futures pretende disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação, por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso ao referido sistema de negociação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte da ICE Futures, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras. A SMI concluiu que a ICE Futures atendeu substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que a bolsa estrangeira não atende exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se pela concessão de autorização para a instalação das telas de acesso da Bolsa Estrangeira.
O Colegiado, à luz das considerações contidas nos MEMO/GMA-2/049/09 e MEMO/SMI/012/09, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.
Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - PROC. RJ2009/8277
Reg. nº 6660/09Relator: SRE/GER-2
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisito de registro de oferta pública apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), em conjunto com o Fundo de Investimento em Participações Asas ("Acionista Controlador") e o Banco Itaú BBA S.A. ("Instituição Líder"), no âmbito da análise prévia do registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais e ordinárias de emissão da Companhia. Os requerentes solicitam que, no curso da referida oferta, sejam dispensados de observar a vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa, uma vez que não prejudica a finalidade da vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03, considerando que (i) a dispensa é necessária para que a Companhia mantenha a paridade entre ações ordinárias e preferenciais determinada pelo § 2º do art. 15 da Lei 6.404/76; e (ii) o Acionista Controlador pretende adquirir no "green shoe" ações sem liquidez que não são negociadas em mercado.
O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada, nos termos expostos no Memo/SRE/GER-2/172/09.
- Anexos