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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 08.09.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6483/09 – 12/2005 – DOZ
Reg. 6042/08 – RJ2007/14710 – DEM
Reg. 6658/09 – RJ2009/3823 – DOZ
Reg. 6655/09 – SP2009/00096 – DEM*
 
– SP2009/00097 – DEM*
 
– SP2009/00098 – DEM*
 
– SP2009/00099 – DEM*
 
– SP2009/00100 – DEM*
*Sorteado o mesmo Relator, por dependência

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 6657/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, de emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A de 31.07.06, utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta (inciso I do art. 35 da instrução 308/99).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a KPMG Auditores Independentes e o Sr. Giuseppe Masi propuseram pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 400.000,00.

Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para inibir a prática de condutas assemelhadas, servindo de orientação aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, em especial aos auditores independentes.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela KPMG Auditores Independentes e pelo Sr. Giuseppe Masi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 06/09 - ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO Nº 472/08 – FII - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – PROC. RJ2009/3441

Reg. nº 084/93
Relator: SDM

O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 11/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 23 INTITULADO POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO - PROC. RJ2009/3765

Reg. nº 6661/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 12/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 24 INTITULADO EVENTO SUBSEQÜENTE - PROC. RJ2009/3766

Reg. nº 6625/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 13/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 25 INTITULADO PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES - PROC. RJ2009/3767

Reg. nº 6662/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 14/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 26 INTITULADO APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - PROC. RJ2009/3768

Reg. nº 6626/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 15/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 31 INTITULADO ATIVO NÃO-CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA E OPERAÇÃO DESCONTINUADA - PROC. RJ2009/3769

Reg. nº 6665/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 16/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 32 INTITULADO TRIBUTOS SOBRE LUCRO - PROC. RJ2009/3770

Reg. nº 6666/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 17/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 29 INTITULADO ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA - PROC. RJ2009/4874

Reg. nº 6663/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 18/09 – DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 30 INTITULADO RECEITAS - PROC. RJ2009/4871

Reg. nº 6664/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO DA ICE FUTURES U.S., INC. – PROC. SP2009/0048

Reg. nº 6659/09
Relator: SMI

Trata-se de apreciação do pedido efetuado pela ICE Futures U.S., Inc de autorização para instalação no país de telas de acesso a seu sistema de negociação.

De acordo com o pedido, a ICE Futures pretende disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação, por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso ao referido sistema de negociação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte da ICE Futures, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras. A SMI concluiu que a ICE Futures atendeu substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que a bolsa estrangeira não atende exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se pela concessão de autorização para a instalação das telas de acesso da Bolsa Estrangeira.

O Colegiado, à luz das considerações contidas nos MEMO/GMA-2/049/09 e MEMO/SMI/012/09, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.

Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - PROC. RJ2009/8277

Reg. nº 6660/09
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisito de registro de oferta pública apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), em conjunto com o Fundo de Investimento em Participações Asas ("Acionista Controlador") e o Banco Itaú BBA S.A. ("Instituição Líder"), no âmbito da análise prévia do registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais e ordinárias de emissão da Companhia. Os requerentes solicitam que, no curso da referida oferta, sejam dispensados de observar a vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa, uma vez que não prejudica a finalidade da vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03, considerando que (i) a dispensa é necessária para que a Companhia mantenha a paridade entre ações ordinárias e preferenciais determinada pelo § 2º do art. 15 da Lei 6.404/76; e (ii) o Acionista Controlador pretende adquirir no "green shoe" ações sem liquidez que não são negociadas em mercado.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada, nos termos expostos no Memo/SRE/GER-2/172/09.

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