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Decisão do colegiado de 08/09/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - PROC. RJ2009/8277

Reg. nº 6660/09
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisito de registro de oferta pública apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), em conjunto com o Fundo de Investimento em Participações Asas ("Acionista Controlador") e o Banco Itaú BBA S.A. ("Instituição Líder"), no âmbito da análise prévia do registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais e ordinárias de emissão da Companhia. Os requerentes solicitam que, no curso da referida oferta, sejam dispensados de observar a vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa, uma vez que não prejudica a finalidade da vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03, considerando que (i) a dispensa é necessária para que a Companhia mantenha a paridade entre ações ordinárias e preferenciais determinada pelo § 2º do art. 15 da Lei 6.404/76; e (ii) o Acionista Controlador pretende adquirir no "green shoe" ações sem liquidez que não são negociadas em mercado.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada, nos termos expostos no Memo/SRE/GER-2/172/09.

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