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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 15.09.2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 2819/00 – 14/2008 – DEM
Reg. 6668/09 – RJ2009/7824 – DOZ
Reg. 6390/09 – SP2007/0095 – DEL
Reg. 6669/09 – RJ2009/5356 – DEL
 
Reg. 6678/09 – SP2009/0042 – DMP

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 07/2008 - DTCOM - DIRECT TO COMPANY S.A.

Reg. nº 6670/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgína Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacrote Caniato, no âmbito do PAS 07/08, que trata da apuração de eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da DTCom – Direct to Company S.A. (DTCom).

Os proponentes foram acusados pela Comissão de Inquérito de praticar as seguintes infrações:

(1) Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato: efetuar negócios com ações de emissão da DTCom, nos quais ficou configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (item I c/c item II, alíena "a", da Instrução 08/79).

(2) Valter Tascine, Diretor de Relações com Investidores da DTCom: (i) descumprimento do dever de comunicar ao mercado fato relevante a respeito do Instrumento de Transação firmado entre o Portus Instituto de Seguridade Social e a DTCom, que caracterizaria renegociação de dívida (art. 3º da Instrução 358/02); e (ii) descumprimento do dever de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, de modo a averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ter sido divulgadas ao mercado e elucidar as razões do aumento da quantidade de negócios e da cotação das ações a partir de 2007 (parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram suas propostas conforme segue:

1. Cassia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virgínia Gregio Messias se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente aos lucros que teriam sido por elas auferidos a partir dos negócios tidos como irregulares, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento e acrescidos de 20%.

2. Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente a 50% do volume por eles operado, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento, tendo em vista que não foi possível precisar o valor do lucro por eles auferidos.

3. Valter Tascine se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Na opinião do Comitê, as propostas são adequadas para desestimular a prática de condutas semelhantes , em linha com a orientação do Colegiado em casos similares.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas dos Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes e a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS como responsável por atestar a correção dos valores.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3950 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6671/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Araucária Participações S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (incisos I a III e VIII do art. 16 da referida Instrução).

Devidamente intimada, a Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3952 - WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6672/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Bocchino Ferrari, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao exercício social findo em 31.12.08, Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além do Formulário de Informação Trimestral referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008 (incisos I a III e VIII do art. 16 da referida Instrução).

Devidamente intimado, o Sr. Roberto Bocchino Ferrari manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Bocchino Ferrari, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4006 - REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A. 

Reg. nº 6673/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ramos Soares Pinto, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao exercício social findo em 31.12.08, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além do Formulário de Informação Trimestral referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008.

Devidamente intimado, o Sr. Alexandre Ramos Soares Pinto manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ramos Soares, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/1077 – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.

Reg. nº 6675/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oliveira Trust), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação de eventual falta de diligência na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S.A.

A Oliveira Trust encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.

O Comitê considerou a proposta apresentada adequada para atender a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador.

O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

O Diretor Eli Loria votou pela rejeição da proposta por não considerar sua aceitação conveniente nem oportuna no momento.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/4925 - LUPATECH S.A.

Reg. nº 6674/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Teófilo Abujamra, membro do conselho de administração e diretor da Lupatech S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a possível infração ao art. 13 da Instrução 358/02 e ao art. 155, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/76, ao ter alienado ações ordinárias de emissão da Lupatech S.A., em período inferior a 15 dias da data de divulgação do Formulário de Informação Trimestral referente ao primeiro trimestre do exercício social de 2009.

O Sr. José Teófilo Abujamra encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a revogar expressamente os poderes discricionários conferidos ao seu consultor financeiro, relativos à negociação de ações de emissão da Lupatech S.A. de que seja titular, trazendo para si a gestão sobre essa parte de seu patrimônio, com o fim de impedir a repetição de situações como a ocorrida.

Na avaliação do Comitê, a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplar compromisso de indenizar eventuais danos causados ao mercado (inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Teófilo Abujamra.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5710 - MAURO KNIJNIK

Reg. nº 6578/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik que, no âmbito do PAS RJ2006/8572, foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S.A., em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, o Sr. Mauro Knijnik manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.

O Comitê entendeu a proposta adequada para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2008 – FORMULÁRIO CADASTRAL (ANEXO 25) E FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (ANEXO 27) – PROC. RJ2003/1765

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, até o próximo dia 02 de outubro, a última versão do anexo 25 e de parte do anexo 27 da minuta de instrução que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, para revisão final do mercado. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - UBS PACTUAL S.A. E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/7909

Reg. nº 6676/09
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Banco UBS Pactual S.A. ("Líder") e Brookfield Incorporações S.A. ("Companhia") de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de uma debênture simples de 1ª emissão da Companhia dirigida exclusivamente a investidores qualificados. Os requerentes pedem que sejam dispensados de apresentar prospecto e publicar os anúncios de início e encerramento da Oferta.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/175/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam publicados nas páginas na Internet da CVM, da Companhia e do Líder.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI – LEILÕES FINAM – BOVESBA – BOLSA DE VALORES BAHIA SERGIPE ALAGOAS – PROC. SP2008/0160

Reg. nº 6677/09
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu novo pedido da Bolsa de Valores Bahia Sergipe Alagoas – BOVESBA para realização de leilões de ações do FINAM.

A SMI manifestou-se pelo indeferimento do pedido pelas seguintes razões:

(i) o §2º do art. 3º da Instrução 461/07 determina que "os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM";

(ii) o art. 122 da Instrução 461/07 estabeleceu prazo até 19.07.08 para as entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários atualmente autorizadas pela CVM a funcionar, em caráter definitivo ou precário, adaptarem-se à referida Instrução; e

(iii) a BOVESPA ainda não se adaptou à Instrução 461/07;

(iii) o projeto de adaptação da BOVESBA à condição de mercado de balcão organizado foi submetido à CVM em 25.08.09 e ainda se encontra em análise.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SMI/013/09, deliberou a rejeição do pedido apresentado pela BOVESBA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO VENTURE PARTNERS LTDA – PROC. RJ2009/5629

Reg. nº 6667/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Venture Partners Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das demonstrações financeiras do MVP Tech Fund FMIEE de Base Tecnológica, referentes ao exercício de 2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIE/245/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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