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Decisão do colegiado de 15/09/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5710 - MAURO KNIJNIK

Reg. nº 6578/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik que, no âmbito do PAS RJ2006/8572, foi acusado, na qualidade de membro do conselho de administração da Olvebra S.A., em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, o Sr. Mauro Knijnik manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00.

O Comitê entendeu a proposta adequada para inibir condutas assemelhadas, em linha com os precedentes julgados pelo Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mauro Knijnik, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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