CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 29/09/2009

Participantes

ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 - OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6693/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Eike Fuhrken Batista, Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e José Olympio da Veiga Pereira, no âmbito do PAS RJ2009/0485. Os proponentes foram acusados, o primeiro na qualidade de controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., o segundo na de banco coordenador da oferta pública e o terceiro na de diretor do banco coordenador de divulgar na mídia declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX previamente à publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução 400/03).
Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometem a:
  1. Sr. Eike Fuhrken Batista: pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00;
  2. Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e o Sr. José Olympio da Veiga Pereira: pagar à CVM individualmente o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$100.000,00.
Segundo o Comitê, a proposta apresentada pelo Sr. Eike Fuhrken Batista contempla obrigação adequada para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
Em relação à proposta apresentada em conjunto pelo Credit Suisse e seu Diretor, o Comitê entendeu que ela é inadequada para atender à finalidade do instituto do Termo de Compromisso. Em sua opinião, a proposta deveria contemplar pagamento à CVM do valor total de R$ 150.000,00, sendo R$ 100.000,00 para o Credit Suisse (coordenador da oferta pública) e R$ 50.000,00 para o Sr. José Olympio da Veiga Pereira. Embora tenha admitido que a grande maioria de precedentes de Termos de Compromisso envolvendo supostas infrações ao período de silêncio aponta para o valor ora ofertado pelos proponentes (R$ 50.000,00 por proponente), o Comitê ressaltou que tais precedentes se referem a fatos ocorridos em 2005 e 2006. Segundo o Comitê, em decisão recente (termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS RJ2008/3931 e apreciado na reunião de 06.01.09, o Colegiado aceitou a celebração de termo de compromisso, envolvendo infração ao inciso IV do art. 48, que previa o pagamento de valores mais elevados, sob a motivação de que os participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias, já deveriam estar mais familiarizados com a regra infringida. Na opinião do Comitê, é esse último precedente, semelhante ao caso ora em análise, que serve de balizamento para a apreciação da presente proposta de termo de compromisso. Por essas razões, o Comitê entendeu que a proposta apresentada em conjunto pelo Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira deveria ser rejeitada.
O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou:
  1. a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelo Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira; e
  2. a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eike Fuhrken Batista. 
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida pelo proponente.
Voltar ao topo