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Decisão do colegiado de 06/10/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DIVERSOS / CRUZEIRO DO SUL S.A. CV-PROCS. SP2009/0096, SP2009/0097, SP2009/0098, SP2009/0099 E SP2009/0100

Reg. nº 6655/09
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Maria José de Barros, João Eduardo Russi Colette, Catia Claudia Lima, José Antonio Murro Neto e Rogério Fernandes Garcia Costa contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM), que manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar as reclamações apresentadas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, por terem sido consideradas intempestivas.

As reclamações têm por objeto os prejuízos supostamente sofridos pelos Reclamantes em operações envolvendo a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores Mobiliários.

As decisões da BSM de arquivamento das reclamações ressaltaram que, como os prejuízos reclamados ocorreram antes da entrada em vigor da Instrução 461/07, devem ser aplicadas as normas de direito material previstas na Resolução CMN 2.690/00, entre elas a que previa o prazo de seis meses para apresentação da reclamação, contados da ocorrência da ação ou omissão que tenha gerado o prejuízo.

Segundo o Relator Eliseu Martins, o cerne da questão é saber se o prazo para apresentação de pleito ao MRP seria norma de direito processual (caso em que se aplicaria o prazo previsto no Regulamento do MRP e da Instrução 461/07) ou de direito material (caso em que se aplicaria o prazo da Resolução CMN 2.690/00).

O Relator ressaltou que a questão já foi apreciada pelo Colegiado em reunião de 26.02.08, quando foi corroborado o entendimento de que a questão é de direito material. Naquela ocasião, o Colegiado decidiu que nos casos em que a reclamação tiver por objeto o ressarcimento de prejuízos ocorridos antes da entrada em vigor da Instrução 461/07, o prazo prescricional de seis meses deve ser contado da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo ou, quando o investidor não teve comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo deve ser contado da data do conhecimento do fato (art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690/00).

Acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das decisões proferidas pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM no sentido de arquivar as reclamações apresentadas por Maria José de Barros, João Eduardo Russi Colette, Catia Claudia Lima, José Antonio Murro Neto e Rogério Fernandes Garcia Costa.

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