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Decisão do colegiado de 06/10/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – NÍLBIO GUIMARÃES PEREIRA – PROC. RJ2009/5844

Reg. nº 6602/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Nílbio Guimarães Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do art. 5º, II, da Instrução 434/06, qual seja, aprovação em exame de qualificação técnica.

De acordo com a SMI, o Recorrente solicitou, em 04.11.08, a reativação de seu registro de agente autônomo, que havia sido cancelado a seu pedido em 17.01.04, alegando que não houve interrupção de suas atividades. A SMI, no entanto, indeferiu o pedido, por considerar que um novo registro dependeria da aprovação em exame de qualificação, como vem decidindo o Colegiado em diversos precedentes (Procs. RJ2008/10037, RJ2008/11733 e RJ2007/9361).

Segundo o Relator Marcos Pinto, como os precedentes deixam claro, o cancelamento voluntário do registro encerra a relação jurídica de seu titular com a CVM. Assim, um novo registro dará início a uma nova relação, que deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os requisitos em vigor no momento do requerimento de novo registro.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou a manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do Sr. Nílbio Guimarães Pereira como agente autônomo de investimento.

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