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Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2009/1503 - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Reg. nº 4935/05
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello que, no âmbito do PAS RJ2009/1503, foi acusado, na qualidade de Diretor-Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio, de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda estava em curso.

Em reunião realizada em 28.07.09, o Colegiado rejeitara a proposta anteriormente apresentada, consistente no pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00, por não considerá-la suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso em casos dessa espécie.

O indiciado apresentou nova proposta, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Relator Eliseu Martins, a nova proposta apresentada é suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Eliseu Martins.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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