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Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

INTERPRETAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 8.167/91 - CONCEITO DE DISSEMINAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS INCENTIVADOS PARA DISPENSA DE REGISTRO DE CIAS INCENTIVADAS - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - PROC. RJ2009/1254

Reg. nº 6601/09
Relator: DOZ

Trata-se de consulta, formulada pelo BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, na qualidade de banco operador do FUNRES – Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, quanto à interpretação a ser dada ao conceito de "disseminação, em mercado, de valores mobiliários subscritos com recursos oriundos de incentivos fiscais", que consta no disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.167/91.

O BANDES solicita manifestação sobre o momento em que se pode considerar que a empresa incentivada tem ações disseminadas no mercado: (i) no momento em que recebe os recursos dos Fundos de Investimento (FINAM, FINOR e FUNRES), através da liberação dos mesmos; (ii) quando da opção pela conversão das debêntures em ações, em que o fundo de desenvolvimento regional subscreve as ações; ou (iii) somente quando da sua arrematação por terceiros interessados.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou que:

i) as companhias que apenas tenham tido seus valores mobiliários adquiridos por fundos de investimento regional por meio de subscrição privada, independentemente do valor de seu patrimônio líquido, não precisam, em razão de tal fato, obter registro na CVM;

ii) as companhias que, na forma do art. 21 da Lei 8.167/91, (a) tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (b) ainda não tenham valores mobiliários disseminados em mercado, estão dispensadas da exigência de obtenção do registro na CVM previamente à distribuição das ações incentivadas por meio de leilões especiais. Destacou-se que, de acordo com o art. 21, § 3º, do mesmo diploma legal, deverá constar dos editais de leilão especial: (i) a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais não registrada e não fiscalizada pela CVM; e (ii) a advertência de que os valores mobiliários ofertados não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão, e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas; e

iii) as demais companhias incentivadas, que não se enquadrem nas condições estabelecidas pelo art. 21 da Lei 8.167/91, só poderão ter seus títulos e valores mobiliários ofertados por meio de leilões especiais caso, antes da realização destes, obtenham o devido registro na CVM, exigido pelo art. 2º da Instrução 265/97.

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