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Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AJUSTES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PADRONIZADAS SEM REPUBLICAÇÃO - PPE FIOS ESMALTADOS S.A. – PROC. RJ2009/6750

Reg. nº 6689/09
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por PPE Fios Esmaltados S/A ("PPE" ou "Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP da necessidade de republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08 por conta de ajustes no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas ("DFP").

A SEP determinou à PPE a reapresentação das demonstrações financeiras, via Sistema IPE, com a indicação da data de publicação das novas DFs ajustadas, contendo o Parecer de Auditoria Independente (que constava apenas de seu formulário DFP), bem como solicitou esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados pela Companhia para eliminar o saldo remanescente em sua conta de Lucros Acumulados, acompanhados da manifestação dos auditores independentes.

Em seu recurso, a PPE alegou que a republicação das DFs implicaria custos desnecessários, uma vez que todos os acionistas, que são em pequeno número, estariam cientes das alterações, bastando a realização de uma AGE para a aprovação e ratificação das novas DFs de 31.12.08.

A SEP manteve seu entendimento, no sentido de que o procedimento proposto pela Companhia não seria adequado, uma vez que o formulário DFP arquivado e as Demonstrações Financeiras reapresentadas devem corresponder às Demonstrações Financeiras Anuais Completas aprovadas em assembléia e publicadas na imprensa.

Ademais, a SEP observou que o § 6º do art. 202 da Lei 6.404/76 e o item 42 do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 13 dispõem que o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da mencionada Lei.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e considerando: (i) que não existem ações em circulação no mercado; (ii) que todos os acionistas estão cientes dos ajustes e, ainda, (iii) o disposto no citado item 39 da Deliberação 506/06, deliberou no sentido de dispensar a Companhia de republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08, desde que a Companhia adote as seguintes providências (i) a imediata realização de Assembléia Geral Extraordinária para a aprovação dos ajustes e destinação da totalidade do saldo da conta Lucros Acumulados; (ii) a divulgação de Comunicado ao Mercado contendo demonstrações financeiras de forma condensada, contemplando a destinação integral dos resultados, bem como as razões e efeitos dos ajustes; e (iii) a publicação das demonstrações financeiras ajustadas comparativamente, quando da publicação das DFs de 31.12.09.

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