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Decisão do colegiado de 20/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES – CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - PROC. RJ2009/10128

Reg. nº 6720/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à realização da presente oferta privada, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "a", da Lei 6404/76, de 80% do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros; (ii) envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei 6404/76; (iii) envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da Lei 6404/76. Ainda, o agente fiduciário, se contratado, deverá atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme disposto no art. 12, inciso IX, da Instrução 28/83; e (iv) envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/208/09, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, desde que satisfeitos os requisitos apontados pela SRE.

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