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Decisão do colegiado de 20/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2008/4877 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.

Reg. nº 6320/08
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Edgar D’Avila Melo Silveira contra decisão do Colegiado de aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, no âmbito do PAS RJ2008/4877, tomada na sessão pública de 12.05.09.

O Requerente alega, em seu pedido, que não deveria ter sido punido em razão da aprovação de redução de capital sem prévio parecer do conselho fisal (infração ao art. 173 da Lei 6.404/76), uma vez que, na época dos fatos, ele já havia se desligado da diretoria do Banco do Estado do Sergipe S.A. Requer, nesses termos, que seja excluído do processo.

O Relator Marcos Pinto expôs que, no julgamento, o Requerente não foi, de fato, considerado infrator do art. 173 da Lei 6.404/76. Ao reverso, ele foi considerado infrator do art. 189 da Lei por aprovar o pagamento de juros sobre capital próprio antes da absorção dos prejuízos acumulados. No entanto, por um erro material, consta ao final do voto do Relator do julgamento que ele foi apenado com multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 173 da Lei, quando deveria ter constado que ele foi apenado com multa no valor de R$ 50.000,00 por infração ao art. 189 da Lei.

Desse modo, como não seria o caso de excluir o Requerente do Processo, mas apenas o de rever o valor da multa, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado. O Colegiado deliberou ainda dar ciência ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, autoridade competente para rever a decisão de julgamento já ocorrido, de que, pelos pressupostos da decisão do Colegiado de 12.05.09, a penalidade correta a ser aplicada ao acusado Edgar D’Avila Melo Silveira seria a multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76.

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