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Decisão do colegiado de 20/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2006 - EMBRAER

Reg. nº 6152/08
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International (atual denominação de Credit Suisse First Boston International), acusado no âmbito do PAS 22/2006 de ter se utilizado de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (§ 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e § 1º do art. 13 da Instrução 358/02).

Em reunião realizada em 12.08.08, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Posteriormente, o proponente apresentou nova proposta em que se propõe a pagar à CVM o valor de R$ 19.200.000,00, em duas parcelas.

Durante a discussão do assunto, a Procuradoria Federal Especializada concluiu pela inexistência de óbice legal para análise acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o art. 9° da Deliberação 390/01. Os três membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Elizabeth Lopes Rios Machado e José Carlos Bezerra da Silva, também se manifestaram pela aceitação da nova proposta.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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