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Decisão do colegiado de 17/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada a negociações com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizadas no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004.

A acusação aos três proponentes envolve, dentre outras imputações, a de abuso de poder, por desvirtuamento dos objetivos do Plano de Opção de Compra de Ações da AMBEV, utilizando-o para aumentar a participação acionária dos mesmos na Companhia, causando prejuízo aos acionistas minoritários.

Após distribuído o processo ao Relator, os proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

O Relator Eli Loria apresentou voto pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna, entendendo que ela não atenderia os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 7º da Deliberação 486/05. Os demais membros do Colegiado, por sua vez, entenderam que a proposta não deveria ser aceita, por considerarem que a obrigação assumida era desproporcional à infração imputada aos acusados.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta, e por maioria, pelo entendimento de que a proposta de termo de compromisso não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos conforme narrados na acusação, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar.

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