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Decisão do colegiado de 17/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9574 - INVITEL S.A. E OUTROS

Reg. nº 4294/04
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/9574.

Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim foram, na qualidade de conselheiros de administração da Invitel S.A., Futuretel S.A. e Opportunity Zain S.A., atual Zain Participações S.A., acusados pela quebra de seu dever de diligência nas emissões de ações das companhias que foram deliberadas em reuniões do conselho de administração ocorridas em 04.08.98, em infração ao art. 153 da Lei N° 6.404/76.

Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo inicialmente apresentado proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil) por proponente.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, no entanto, considerou a proposta não ser suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, observando, ainda, que a quantia proposta pelos acusados estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

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