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Decisão do colegiado de 17/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENCERRAMENTO DE FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES - DYNAMO V.C. ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA - PROC. RJ2009/8104

Reg. nº 6692/09
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 2º da Instrução CVM 209/94, formulado por Brasil 21 Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, administrado por Dynamo V.C. Administradora de Recursos Ltda, com a prorrogação do prazo do citado Fundo, de janeiro de 2010 para dezembro de 2011.

A Superintendência de Investidores Institucionais - SIN manifestou-se no sentido de nada ter a obstar quanto à concessão da dispensa requerida, observado que: i) a prorrogação do prazo deve ser deliberada em Assembléia Geral de Cotistas (AGC); ii) caso a conta garantia proposta seja liquidada antes do (novo) prazo de duração do Fundo, a Instituição Administradora deve dar início aos procedimentos necessários à liquidação daquele e ao cancelamento do registro na CVM; e iii) a Instituição Administradora deve publicar Aviso ao Mercado nas informações sobre o Fundo constantes do sítio eletrônico da CVM, dando ciência (a) da prorrogação do prazo e (b) da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo.

O Diretor Relator Otavio Yazbek apresentou voto concordando com a opinião da área técnica, sendo favorável à concessão da prorrogação solicitada, desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN.

Adicionalmente, o Relator destacou que da ata da AGC que será realizada deve constar, expressamente: i) que é vedada a realização de novos investimentos pelo Fundo; e ii) que o cotista está de acordo com a remuneração da Dynamo pela performance do saldo da conta na data do seu encerramento, e as condições de tal pagamento.

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, e deliberou conceder a prorrogação pleiteada, desde que observadas todas as condições elencadas pelo Relator.

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