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Decisão do colegiado de 24/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6773 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A.

Reg. nº 5916/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Marcelo Rzezinsky, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao § 4º do art. 155 da Lei 6404/76, em razão da utilização de informação privilegiada sobre o negócio de compra e venda envolvendo a Petrobras e a Suzano Petroquímica S.A.

Os proponentes apresentaram propostas de Termos de Compromisso nos termos das quais:

- Marcelo Rzezinsky se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 584.152,00;

- Marcelo Sharp de Freitas se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 211.295,00;

- Miriam Vianna Vieira se comprometeu pagar à CVM à vista a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 109.849,00; e

- Paulo Edson Henriques dos Santos se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 93.307,00.

Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Srs. Marcelo Rzezinski e Marcelo Sharp de Freitas mantiveram sua proposta original, e os Srs. Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos elevaram o valor de suas propostas em 20%, de forma que os valores oferecidos passaram a ser, respectivamente, R$ 131.818,00 e R$ 111.968,00, a serem pagos em doze parcelas mensais e sucessivas. No entanto, no entendimento do Comitê, os valores ofertados continuam insuficientes tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas pelos Srs. Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos.

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