Decisão do colegiado de 08/12/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 – CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS
Reg. nº 4294/04Relator: SGE
Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), e por Dório Ferman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/06, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (ex-Brazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas individuais de celebração de Termo de Compromisso, pelas quais o Banco Opportunity S.A. compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e Dório Ferman, a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se favoravelmente à aceitação das propostas de Termo de Compromisso, por entender que os valores ofertados são suficientes para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso.
O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das propostas apresentadas, em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo, e deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. e o Sr. Dório Ferman.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: