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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6693/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/0485 instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Os proponentes foram acusados de veicularem na mídia declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução 400/03).

Em reunião de 29.09.09, o Colegiado da CVM havia rejeitado a proposta de Termo de Compromisso anteriormente apresentada pelos acusados, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Credit Suisse e o Sr. José Olympio da Veiga Pereira apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê decidiu negociar os termos dessa proposta e os proponentes, nos termos sugeridos pelo Comitê, aditaram sua nova proposta, comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a cargo de Credit Suisse e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cargo do Sr. José Olympio.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Olympio da Veiga Pereira e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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