CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5865 – LEVY MAKOTO TANAKA

Reg. nº 6798/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Levy Macoto Tanaka, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, referente à possível atuação como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização da CVM (infração ao disposto no §3º do art. 7º da Deliberação 390/01).

Inicialmente, o proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$ 1.634,21, correspondente ao valor atualizado da taxa de fiscalização que deveria ter sido recolhida de julho de 2007 a outubro de 2008, referente ao período em que atuou como procurador de investidores. Posteriormente, após negociação levada a termo pelo Comitê, o proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 16.673,41 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).

No entanto, o Comitê entendeu que, no presente caso, faltavam elementos mínimos que lhe permitissem avaliar a adequação da proposta de Termo de Compromisso, especialmente no que diz respeito à necessidade de a proposta contemplar ressarcimento de prejuízos sofridos por terceiros (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76). Assim, o Comitê concluiu que, neste momento, a aceitação da presente proposta de Termo de Compromisso não se afigurava oportuna nem conveniente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Levy Macoto Tanaka.

Voltar ao topo