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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/2610 – CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL

Reg. nº 6801/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/2610 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Clarion S.A. Agroindustrial ("Clarion"); foram acusados de não terem justificado a adoção do valor patrimonial como critério de determinação do preço de emissão das ações por ocasião da aprovação do aumento de capital da Clarion em reunião realizada em 28.02.07 (infração aos §§ 1º e 7º do art. 170 da Lei 6404/76 - LSA). De outra parte, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Clarion, foram acusados de terem aprovado, sem ressalvas, a proposta de aumento de capital apresentada pelo Conselho de Administração, sem que tenham diligenciado para obter de informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da Clarion (infração ao inciso IV do art. 163 e art. 153 da LSA).

Devidamente intimados, os referidos Srs. manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, aditaram suas propostas nos seguintes termos:

a) Srs. José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite comprometeram-se, em conjunto, a "disponibilizar a venda de ações, mediante aquisição exclusivamente para essa finalidade, pelo preço mínimo atingido pelas ações da Clarion no mercado;

b) Moisés Fernandes e João Santana Xavier comprometeram-se a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), perfazendo um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

No entanto, o Comitê foi cientificado pela SEP da existência de investigação em curso relativa a fatos (posteriores) com características essenciais similares àquelas tratadas no presente processo, indicando, a princípio, a possível reiteração da infração pelos administradores da Clarion.

Assim, dados os indícios de continuidade da prática do ato considerado ilícito, o Comitê concluiu pela existência de óbice à aceitação das propostas apresentadas, conforme preceituado no art. 9º da Deliberação 390/01, afigurando-se, ademais, ineficaz eventual reunião junto aos proponentes para fins de negociação.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier.

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