CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4744 - WEG S.A.

Reg. nº 6701/09
Relator: DEL

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Alidor Lueders, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Weg S.A. ("Weg"), Décio da Silva, Diretor Presidente da Weg, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus, ambos membros do Conselho de Administração da Weg, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, relativo a irregularidades decorrentes de negociações com ações de emissão da Weg realizadas antes da divulgação do fato relevante que informou a aquisição do controle da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. pela Weg.

Os proponentes foram acusados, na qualidade de administradores da Weg, de terem negociado ações da Weg de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução 358/02).

Após a preclusão do prazo estabelecido no § 2º do art. 7º da Deliberação 390/01 e a designação de relator ao processo, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se propõem a pagar à CVM o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), cada um.

A Procuradoria Federal Especializada concluiu pela inexistência de óbice legal quanto à celebração do termo de compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o art. 9° da Deliberação 390/01. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta, com exceção do Superintendente de Relações com Empresas em Exercício, que se declarou impedido.

O Relator Diretor Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

O Colegiado considerou que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$300.000,00 por proponente representaria compromisso suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

Diante disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alidor Lueders, Décio da Silva, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Voltar ao topo