CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 15/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/2008 – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6813/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 09/2008.

Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos foram acusados, na qualidade de administradores da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev ("Ambev"), de não empregarem, na análise da operação de incorporação da Labatt Brewing Canada Holding Ltd. pela Ambev, a diligência requerida para o exercício de suas funções.

Luís Felipe Pedreira Dutra Leite foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Ambev, de divulgar informações, em comunicado de fato relevante, de forma incorreta e incompleta (infração ao disposto no art. 3º, "caput", e § 5º da Instrução 358/02), e de deixar de divulgar imediatamente fato relevante após a constatação de vazamento de informação e de oscilação de preço e quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Ambev (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358/02).

Carlos Alberto da Veiga Sicupira foi acusado, na qualidade de administrador da Ambev, de intervir em operação social em que tinha interesse conflitante com o da Ambev (infração ao art. 156, "caput", da Lei 6.404/76) e, na qualidade de acionista controlador da Ambev, de não ter informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após ter conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02).

Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles foram acusados, na qualidade de acionistas controladores da Ambev, de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev.

Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso e apresentaram propostas nos termos das quais:

(i) Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando a proposta a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Luís Felipe Pedreira Dutra Leite se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

(iii) Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) cada um, totalizando a proposta a quantia R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais); e

(iv) Carlos Alberto da Veiga Sicupira se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 3.030.000,00 (três milhões e trinta mil reais).

Na opinião do Comitê, as propostas mostram-se adequadas para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo