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Decisão do colegiado de 15/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3049 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Reg. nº 6815/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa, Paulo Roberto Costa e Sandra Lima de Oliveira no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3049 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, referente à divulgação na mídia de informações relevantes da Petróleo Brasileiro S/A ("Petrobras" ou "Companhia") que não tinham sido, contudo, comunicadas ao mercado como fatos relevantes.

Almir Guilherme Barbassa foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petrobras, de não ter providenciado a divulgação de fatos relevantes acerca do possível aumento de capital da Companhia, dos valores dos investimentos em refinarias da Companhia e da construção de uma nova refinaria (infração ao § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o parágrafo único do art. 6º da Instrução nº 358/02). Foi também acusado de não ter diligenciado junto às pessoas com acesso a fatos ou atos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de outras informações relativas à possibilidade de aumento de capital da Companhia que deveriam ser divulgadas ao mercado como fato relevante (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução nº 358/02). Além disso, foi acusado de não ter divulgado simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante contendo as informações prestadas em apresentação feita a um grupo de investidores e analistas de valores mobiliários (infração ao § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o § 3º do art. 3º da Instrução nº 358/02).

Paulo Roberto da Costa foi acusado, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras, de ter violado o seu dever de guardar sigilo acerca da informação da construção de uma nova refinaria da Companhia (infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art; 8º da Instrução 358/02).

Sandra Lima de Oliveira foi acusada, na qualidade de Gerente de Desenvolvimento de Novos Projetos do Abastecimento Corporativo da Petrobras, de ter violado o seu dever de guardar sigilo acerca da informação sobre os valores a serem investidos em refinarias da Companhia (infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art; 8º da Instrução 358/02).

Devidamente intimados, os proponentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes Almir Guilherme Barbassa e Paulo Roberto Costa aditaram suas propostas, comprometendo-se a pagar à CVM os valores de R$ 400.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente. O Comitê entendeu que as propostas são adequadas para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo preventivo do instituto do termo de compromisso.

Por sua vez, a proponente Sandra Lima de Oliveira aditou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, o valor ofertado não se afigura proporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não atendendo à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa e Paulo Roberto Costa. Em relação à proposta apresentada por Sandra Lima de Oliveira, o Colegiado entendeu que o valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, tendo deliberado sua aceitação. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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