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Decisão do colegiado de 15/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7497

Reg. nº 6763/09
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da carteira do BNY Mellon Douro FICFI Multimercado ("Douro"), nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04, protocolado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ( "BNY" ou "Requerente") na qualidade de instituição administradora do Douro.

A Requerente relatou, em seu pedido, que o Douro é um fundo aberto destinado a receber investimentos exclusivamente da Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Ocorre que, em virtude de sucessivas incorporações, o Douro passou a deter ações da CTBC, da CTBC Celular e da CTBC Participações, companhias de capital fechado cujas ações eram negociadas em mercado organizado. No entanto, atualmente, tais ações já não são mais negociadas em qualquer mercado organizado. Por força disso, o Douro estaria desenquadrado haja vista o disposto no § 3º art. 2º da Instrução nº 409/04, que restringe a composição da carteira dos fundos de investimento a ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira.

Como pretende regularizar o fundo, a BNY requer, nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04, autorização para aliená-las por meio de negócio privado, fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº306/09, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN posicionou-se favoravelmente à autorização pleiteada, por entender que: (i) se tratam de ações de companhia fechada adquiridas em situação excepcional, (ii) as ações foram adquiridas pelo Douro a título de sucessão patrimonial, o que constitui hipótese de desenquadramento passivo, nos termos do item 1.1 do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 02/2009, e (iii) existe proposta formal para aquisição das ações.

O Relator Otavio Yazbek, acompanhando os argumentos apresentados pela SIN, apresentou voto favorável à concessão da autorização pleiteada pela BNY Mellon. Em seu voto, o Relator ressalvou que não há plena analogia entre o presente caso e aquele que foi objeto do Processo RJ2008/6730, no se qual se decidiu que é descabida a formulação de pedido ao Colegiado para autorizar determinado fundo a receber ações de companhia fechada que incorporara companhia aberta da qual o fundo era acionista. Diferentemente daquele caso, no presente, a alienação das ações por meio de negócio privado se dá por iniciativa do BNY, mostrando-se necessária a autorização do Colegiado, nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator, deliberou, nos termos do seu voto, conceder a autorização pleiteada.

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