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Decisão do colegiado de 15/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO PARA O CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2009/7903

Reg. nº 6809/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Caixa Econômica Federal ("Caixa") quanto ao enquadramento de fundos de investimento no conceito de "investidor qualificado" para fins de alocação de recursos. Em sua consulta, a Caixa indagou se o inciso I do art. 4º da Instrução nº 476/09, ao ter reputado investidores qualificados quaisquer fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, teve por efeito autorizar todos os fundos de investimento, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados à luz do art. 109 da Instrução nº 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Em particular, a Caixa indagou se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDICs ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDCs.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº 327/09, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que não se mostra razoável a interpretação que teria por efeito autorizar fundos voltados a investidores não qualificados a adquirir, por meio unicamente das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, valores mobiliários destinados exclusivamente a investidores qualificados. Tal interpretação introduziria uma assimetria indesejável na regulamentação, pois tais fundos restariam, contudo, impedidos de adquirir esses valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas regidas pela Instrução nº 400/03, a qual, todavia, prevê padrões mínimos de informação ao investidor mais elevados do que a Instrução nº 476/09.

O Colegiado, acompanhando a manifestação SIN, decidiu que a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 4º da Instrução nº 476/09 tem por finalidade específica delimitar, nos termos do art. 3º da referida Instrução, os investidores que podem ser procurados e adquirir valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Nesse tocante, fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, estão autorizados a participar de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

No entanto, para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04. Desse modo, os fundos de investimento que não sejam voltados exclusivamente a investidores qualificados não estão autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda que sejam valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas públicas de esforços restritos. Em decorrência disso, tais fundos não estão autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de FDICs ou FICFIDCs.

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