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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 23.12.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTE

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Trata-se de pedido protocolado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Banco”) para que seja deferido tratamento confidencial ao laudo de avaliação que foi utilizado para a fixação do preço de emissão das ações do Banco em aumento de capital por subscrição privada. Tal laudo foi encaminhado à CVM em atendimento ao Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 1049/09, que determinara seu envio por meio do sistema IPE.

O Banco fundamenta o pedido com base no art. 7º da Instrução 358/02, sob o argumento de que a divulgação irrestrita do laudo colocaria em risco legítimo interesse seu na medida em que exporia ao mercado as premissas estratégicas e mercadológicas do Banco que embasaram o laudo. Por essa razão, ao invés de o laudo ser disponibilizado ao público por meio do sistema IPE, requer que lhe seja concedido tratamento confidencial.

Considerando que inexiste, na regulamentação em vigor, obrigatoriedade de divulgação ao público dos laudos de avaliação utilizados para a fixação de preço de emissão de ações em aumentos de capital por subscrição privada, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., determinando à SEP que sejam adotadas as providências cabíveis, na regulamentação em vigor, para a preservação da confidencialidade ora concedida.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2010, estará em vigor a Instrução 481, cujo art. 14 passará a exigir, sempre que uma assembleia for convocada para deliberar sobre aumento de capital, a divulgação por meio do sistema IPE de uma cópia de todos os laudos e estudos que subsidiaram a fixação do preço de emissão. Dessa forma, não serão mais cabíveis, sob a vigência da Instrução 481/09, pedidos de confidencialidade semelhantes ao presente.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 24.06.2014, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

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