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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 05.01.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO - DIRETORA SUBSTITUTA*

* De acordo com a Portaria MF 044/08 e Portaria/CVM/PTE/01/10
Participou somente da decisão do item 15 (Proc. RJ2007/2847)

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6876/09 – RJ2008/2569 – DOZ
Reg. 6632/09 – RJ2009/4140 – DMP
Reg. 6877/09 – 12/2006 – DEL
Reg. 6875/09 – RJ2009/9679 – DOZ
 
Reg. 6878/09 – RJ2009/13346 – DAB
Ademais, tendo em vista a nomeação do Diretor Alexsandro Broedel Lopes, em substituição ao Diretor Eliseu Martins, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação 558/08, os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 2819/00 – 14/2008
Reg. 6369/09 – RJ2009/1268
Reg. 5147/06 – 12/2004
 
Reg. 5343/06 – 06/2004
 
Reg. 6314/08 – RJ2007/4414
 
Reg. 6363/09 – 21/2006
 
Reg. 6577/09 – 19/2006
 
Reg. 6713/09 – 10/2006
 
Reg. 6808/09 – 05/2008
 

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – NEW LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – PROC. RJ2007/14858

Reg. nº 6874/09
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que: (i) a Procuradoria Federal Especializada proceda a comunicação ao Ministério Público Federal, tendo em vista haver indícios de crime de ação penal pública, em razão do exercício irregular de atividade regulamentada; e (ii) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN proceda a comunicação à Superintendência de Seguros Privados, tendo em vista a New Life Corretora de Seguros Ltda. ser uma entidade sob sua supervisão.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2010 – PROC. RJ2009/9993

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2010, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2009/10490

Reg. nº 6873/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso IV, da Instrução 202/93, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/387/09, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDITORES NACIONAIS ASSOCIADOS – PROC. RJ2002/4202

Reg. nº 6852/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Auditores Nacionais Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/429/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ1999/3131

Reg. nº 6855/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Banorte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/455/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BARRETO – AUDITORES ASSOCIADOS S.S. – PROC. RJ2007/5476

Reg. nº 6835/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Barreto – Auditores Associados S.S. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/413/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS – DTVM S.A. – PROC. RJ2002/0151

Reg. nº 6851/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela BB Administração de Ativos – DTVM S.A., em nome do FI BB Fundo de Privatização Capital Estrangeiro, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/446/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOLSA BRASILEIRA DE FUTUROS – PROC. RJ2007/2847

Reg. nº 6863/09
Relator: SGE

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, foi designada, através da Portaria/CVM/PTE/nº 01/10, desta data, a Superintendente de Relações com Empresas, Elizabeth Lopez Rios Machado, como Diretora substituta para atuar no julgamento do presente recurso.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bolsa Brasileira de Futuros contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/452/09, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CHAPADÃO AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2000/6454

Reg. nº 6866/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Chapadão Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e dos 1º e 2º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/471/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA. – PROC. RJ1999/4523

Reg. nº 6858/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dias de Souza Valores Sociedade Corretora Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/465/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ELITE – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2002/6866

Reg. nº 6857/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Elite – Fundo de Investimento de Ações contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º trimestre de 2000.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/467/09, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º trimestre de 2000.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUIPE AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2007/2741

Reg. nº 6836/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Equipe Auditores e Consultores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/421/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUITY CP CCV S.A. – PROC. RJ1999/4409

Reg. nº 6859/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Equity CP CCV S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/447/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FINAMBRÁS CCTVM LTDA.– PROCS. RJ2005/7043 E RJ2008/8943

Reg. nº 6869/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Finambrás CCTVM Ltda. contra decisões da Superintendência Geral que julgou procedentes os lançamentos dos créditos tributários relativos à Notificações de Lançamento nºs 2099/36 e 116/59 referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos nos Memo/SAD/GAC/469/09 e no Memo/SAD/GAC/468/09, deliberou o indeferimento dos recursos, mantendo as decisões de primeira instância favoráveis à procedência dos lançamentos dos créditos tributários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – KARTEL DTVM LTDA. - PROC. RJ2002/3699

Reg. nº 6854/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Kartel JTA Empreendimentos e Participações (sucessora de Kartel DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/427/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MULTISTOCK S.A. CCV – PROC. RJ2002/2968

Reg. nº 6867/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Máxima S.A DTVM (nova denominação de Multistock S.A. CCV) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2000.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/451/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA – PROC. RJ2002/2647

Reg. nº 6856/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Spirit Corretora de Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/425/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA. – PROC. RJ2007/2685

Reg. nº 6870/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Spirit Corretora de Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/457/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora relativa a todos os trimestres cujos depósitos judiciais efetuados foram considerados suficientes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPIRIT CORRETORES DE VALORES LTDA. – PROC. RJ1999/3823

Reg. nº 6860/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Spirit Corretores de Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/424/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que a mora do contribuinte incida apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos judiciais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WLADEMIR ROSSI – PROC. RJ2007/2132

Reg. nº 6871/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Wlademir Rossi contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/462/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. – PROC. RJ1999/2773

Reg. nº 6861/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ébano Corretora de Câmbio e Valores Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/430/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

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