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Decisão do colegiado de 05/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – JBS S.A.

Trata-se de pedido protocolado, em 23 de dezembro de 2009, pela JBS S.A. ("JBS") para que seja deferido tratamento confidencial às atas das reuniões dos comitês independentes da JBS e da Bertin S.A. ("Bertin"), que atuaram no âmbito da operação de incorporação da Bertin pela JBS, e ao relatório elaborado por empresa especializada que compara os valores das duas companhias segundo diferentes metodologias. Tais documentos foram encaminhados à CVM em atendimento ao Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº294/09.

A JBS fundamenta o pedido com base no art. 14, § 3º, da Instrução 202/93, sob o argumento de que a divulgação ao público dos referidos documentos colocaria em risco legítimo interesse seu, uma vez que exporia ao mercado informações estratégicas e poderia gerar especulação sobre os resultados das duas companhias.

O Colegiado considerou que o pedido carece de fundamento legal, pois não atende ao disposto no art. 14, § 3º, da Instrução 202/93. Este dispositivo trata da exceção à divulgação pública de informações enviadas pelas companhias abertas à CVM com vistas à atualização de seu registro na autarquia, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os documentos enviados pela JBS instruirão procedimento investigativo em curso. O Colegiado ressaltou, a propósito, que o procedimento investigativo está sujeito a regime de sigilo específico, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, de modo que o acesso aos autos já é restrito conforme regulamentado na Deliberação nº 481/05.

Diante do disposto, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade, por falta de fundamentação legal, determinando, ainda, à Superintendência de Relações com Empresas – SEP que dispense aos documentos o regime de publicidade próprio, de acordo no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

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