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Decisão do colegiado de 19/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2001/12297

Reg. nº 6887/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/023/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; e (ii) os valores principais dos quatro trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais, à época da notificação.

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