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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 26.01.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 6907/10 – SP2009/0198 – DOZ

ADITAMENTO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ANATEL RELATIVO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PARA VIABILIZAR A REGULAÇÃO, O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - PROC. RJ2006/5914

Reg. nº 2237/99
Relator: PTE

A Presidente deu ciência ao Colegiado acerca da celebração em 21.01.2010 do primeiro termo aditivo ao convênio de cooperação técnica entre a CVM e a ANATEL, que visa ao desenvolvimento e à implantação de sistemas de intercâmbio de informações, de modo a viabilizar a regulação, o acompanhamento econômico e a fiscalização de empresas concessionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6349 – FLÁVIO FONTANA MINCARONI

Reg. nº 6606/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 07/2007, acusado de uso de informação privilegiada relacionada a negociações com ações de emissão da Perdigão S.A., realizadas no período que antecedeu a divulgação, pela Sadia S.A., de oferta pública para aquisição de ações de emissão da Perdigão, em 16.07.06 (infração ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6404/76).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, conforme solicitado pelo Colegiado em reunião de 13.10.09, o Sr. Flávio Fontana Mincaroni apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.

Não obstante o proponente ter melhorado sua proposta inicial, o Comitê entendeu que a presente proposta continua insuficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, principalmente por envolver o eventual uso de informação privilegiada e pelo fato de não estar em conformidade com as orientações mais recentes do Colegiado. Diante disso, o Comitê entendeu que a aceitação dessa proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo recomendado sua rejeição.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3082 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6899/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3082, foi acusado, na qualidade de Diretor e Vice-Presidente Executivo de Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (MRV), de ter se manifestado na mídia sobre a oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV quando a mesma se encontrava em curso (infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03).

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4747 - POSITIVO INFORMÁTICA S.A.

Reg. nº 6898/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Ariel Leonardo Szwarc, Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer, Oriovisto Guimarães, Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, administradores e acionistas integrantes do grupo de controle da Positivo Informática S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/4747.
Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:
I – Ariel Leonardo Szwarc, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia, Marielva Andrade Silva Dias, Diretora Vice-Presidente de Operações da Companhia, Hélio Bruck Rotenberg, acionista controlador, membro do conselho de administração e Diretor Presidente da Companhia, Ruben Tadeu Coninck, acionista controlador e membro do conselho de administração da Companhia, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, membros do conselho de administração da Companhhia, Isar Mazer, Diretor de Novos Negócios da Companhia e Oriovisto Guimarães, acionista controlador e Presidente do conselho de administração da Companhia, de não terem publicado fato relevante relativo à eventual alienação do controle acionário da Companhia (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02);
II – Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, todos acionistas controladores daCompanhia, de não terem publicado fato relevante relativo à eventual alienação do controle acionário da Companhia (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termo de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram suas propostas conforme segue:
                      i.        Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer e Oriovisto Guimarães comprometem-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 100.000,00, totalizando suas propostas R$ 800.000,00;
                     ii.        Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago comprometem-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 50.000,00, totalizando suas propostas R$ 200.000,00.
O Comitê não abriu negociação com o proponente Ariel Leonardo Szwarc por entender que o valor originalmente ofertado (R$ 200.000,00) é adequado e compatível com os precedentes com características essenciais similares às constantes no caso concreto.
Segundo o Comitê, as propostas apresentadas contemplam compromissos adequados para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Por essa razão, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação das propostas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ariel Leonardo Szwarc, Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer, Oriovisto Guimarães, Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5351 - ANTÔNIO ELIAS ZOGBI NETO E OUTROS

Reg. nº 6577/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Antônio Elias Zogbi Neto, Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur, Tony Omar Zarzur, Romeu Alberti Sobrinho, Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani, Nelson Antônio Zogbi Júnior e José Leonardo Teixeira Gomes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19/2006.

Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:

  1. Antônio Elias Zogbi Neto, Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur e Tony Omar Zarzur, acionistas da ZDZ Participações e Administração Ltda. ("ZDZ"), controladora da Ripasa S.A. Celulose e Papel ("Ripasa"), deixaram de divulgar fato relevante, diretamente ou por intermédio do Diretor de Relações com Investidores - DRI, tendo ciência do andamento das negociações com outras sociedades, envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações observados nos preços e volumes dos negócios com ações de emissão da Ripasa (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02). O Sr. Antônio Elias Zogbi Neto também foi acusado de ter vendido ações da Suzano PN no dia 17.09.04, tendo conhecimento de que a Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. participava das negociações que culminaram na venda da participação acionária da ZDZ na Ripasa, caracterizando, assim, o uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
  2. Romeu Alberti Sobrinho, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Ripasa, tendo conhecimento de que a controladora ZDZ estava buscando alternativas visando a antecipar o crescimento da companhia, seja pela forma de associação ou pela alienação de suas ações a outras empresas, não atuou com diligência, no interesse da companhia, ao não acompanhar a movimentação das ações preferenciais de emissão da Ripasa (RPSA4), deixando de divulgar fato relevante, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações observados nos preços e volumes dos negócios com essas ações (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 e no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02)
  3. Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani e Nelson Antônio Zogbi Júnior, acionistas da ZDZ e administradores da Ripasa, e José Leonardo Teixeira Gomes, membro do conselho de administração da Ripasa, tendo conhecimento que estavam em andamento negociações com outras sociedades, envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, não foram diligentes, no interesse da companhia, ao não acompanharem a movimentação das ações RPSA4, deixando de, diretamente ou por intermédio do DRI, divulgar fato relevante, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações observados nos preços e volumes dos negócios com essas ações (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 e no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).

Em reunião realizada em 13.10.09, o Colegiado analisou a proposta apresentada pelo Sr. Antônio Elias Zogbi Neto, e solicitou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da referida proposta. O Colegiado decidiu ainda que as demais propostas apresentadas seriam analisadas posteriormente, assim que a proposta do Sr. Antônio Elias Zogbi Neto retornasse para a apreciação do Colegiado.

Após negociações com o Comitê, o Sr. Antônio Elias Zogbi Neto apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Os demais acusados apresentaram as seguintes propostas:

  1. Romeu Alberti Sobrinho compromete-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00;
  2. Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani, José Leonardo Teixeira Gomes e Nelson Antônio Zogbi Júnior comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 cada um; e
  3. Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur e Tony Omar Zarzur comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 50 mil cada um.

Na opinião do Comitê, as propostas apresentadas contemplam compromissos suficientes para inibir a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes e por terceiros que se encontrem em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6226 - ASM ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E OUTROS

Reg. nº 4403/04
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda., Antônio Luiz de Mello e Souza, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2007.

Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:

I. ASM Asset Management DTVM S.A. ("ASM DTVM", administradora do ASM FIDC CI, e Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, sócio diretor da ASM DTVM e responsável pela administração do Fundo, de terem mantido o RioPrevidência em erro, valendo-se do artifício de não revelar o real valor dos ativos utilizados para subscrever as cotas do ASM FIDC CI, agindo em comunhão de desígnios e esforços para consecução da fraude perpetrada contra o patrimônio público e em benefício das partes envolvidas, caracterizando a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79);

II. ASM Administradora de Recursos Ltda. ("ASM Administradora"), gestora da carteira do ASM FIDC FCVS, de ter, em concurso com a ASM DTVM, agido dolosamente ao adiantar recursos do ASM FIDC FCVS, em comunhão de desígnios e esforços para consecução da fraude perpetrada contra o patrimônio público e em benefício das partes envolvidas, caracterizando a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79), e de ter adquirido cotas seniores do ASM FIDC FCVS por intermédio da ASM DTVM, empresa de propriedade dos mesmos sócios, configurando a atuação como contraparte, indiretamente, nos negócios com as cotas do fundo cuja carteira administra (infração ao disposto no inciso I do art. 16 da Instrução 306/99);

III. Antônio Luiz de Mello e Souza, sócio diretor responsável tanto pelos serviços de administração de carteira prestados pela ASM DTVM quanto pela ASM Administradora, de ter mantido o RioPrevidência em erro, valendo-se do artifício de não revelar o real valor dos ativos utilizados para subscrever as cotas do ASM FIDC CI, e de ter agido dolosamente ao adiantar recursos do ASM FIDC FCVS, financiamento que se mostrou fundamental para que toda a fraude pudesse ser consumada, valendo-se de sua privilegiada condição de responsável perante a CVM pela administração das carteiras tanto do ASM FIDC CI como do ASM FIDC FCVS, tendo, assim, contribuído para o planejamento e participado dos atos negociais necessários ao êxito da fraude perpetrada contra o patrimônio público e em benefício próprio e das demais partes envolvidas, caracterizada, portanto, a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79);

IV. Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A., administradora dos direitos creditórios integrantes da carteira do ASM FIDC FCVS, de agir em concurso e em comunhão de esforços com outros partícipes, viabilizando a operação fraudulenta contra o patrimônio público e em benefício próprio e das demais partes envolvidas, caracterizando dolo no concurso para a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79); e

V. Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda, partícipe e beneficiário, de agir em concurso e comunhão de esforços com outros partícipes para a perpetração da fraude contra o patrimônio público e em benefício próprio e das demais partes envolvidas, caracterizando o concurso para a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

I. ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda. e Antônio Luiz de Mello e Souza comprometem-se a pagar à CVM o montante de total de R$ 600.000,00, sendo R$200.000,00 por conta da ASM DTVM S.A., R$200.000,00 por conta da ASM Administradora de Recursos Ltda., R$ 100.000,00 por conta do Sr. Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, e R$ 100.000,00 por conta do Sr. Antonio Luiz de Mello e Souza.

II. Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00, na proporção de R$ 100.000,00 para cada um.

O Comitê de Termo de Compromisso observou que a acusação evidenciou prejuízos potencialmente causados ao Estado do Rio de Janeiro, de forma que eventual celebração de Termo de Compromisso estaria condicionada ao ressarcimento desses prejuízos, consoante dispõe o art. 11, §5º, inciso II, da Lei 6.385/76.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, o Comitê entende ser inconveniente a celebração do Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas por ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda., Antônio Luiz de Mello e Souza, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - NATEXIS BANQUES POPULAIRES

Reg. nº 6704/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natexis Banques Populaires, investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5286. O Natexis foi acusado de deixar de comunicar à CVM, no prazo regulamentar, a alienação de 9,21% de ações ordinárias de emissão da Triunfo Participações S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução 358/02).

Devidamente intimado, o Natexis Banques Populaires manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o Natexis Banques Populaires.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 35/2009 – MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO Nº 01 DOS PRONUNCIAMENTOS CPC 02, CPC 03, CPC 16, CPC 26 E CPC 36 E DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 01

Reg. nº 6156/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 35/2009, que aprova o documento de revisão nº 1 dos Pronunciamentos CPC 02, CPC 03, CPC 16, CPC 26 e CPC 36 e da Orientação Técnica OCPC 01.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2008 – LOJAS AMERICANAS E SUBMARINO S.A.

Reg. nº 6613/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Roberto Martins de Souza, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2008.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CROWN INTERNATIONAL INVESTMENTS E OUTROS - PROC. RJ2010/0706

Reg. nº 6900/10
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Legítima Assessoria e Consultoria Ltda., Sr. Antonio Luiz Thome Gantus, Sr. Antonio Luiz Thome Gantus Filho e Crown Internacional Investments (NBD) SDN BHD.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE-CVM proceda à comunicação ao Ministério Público Federal, tendo em vista haver indícios de crime de ação penal pública, em razão do exercício irregular de atividade regulamentada.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/9389

Reg. nº 6722/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de solicitação da companhia aberta Brasil Brokers Participações S.A. ("Brasil Brokers" ou "Companhia") de autorização para negociar privadamente ações da própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados para a aquisição de sociedades de intermediação imobiliária.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, tendo opinado favoravelmente ao atendimento do pleito da Companhia, tendo em vista a ausência de prejuízos ao mercado, a adequada divulgação das negociações pretendidas e o pequeno volume de ações envolvido nessas negociações.

Em reunião de 17.11.09, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento da autorização pleiteada, ressaltando não estarem presentes as condições que possibilitam a concessão da excepcionalidade pleiteada. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek pediu vista do processo.

Retomada a deliberação, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto pelo deferimento da autorização pleiteada. O Diretor ressaltou, em seu voto, que o pedido preenche as condições para a sua concessão, haja vista a ausência de prejuízo ao mercado, especialmente a ausência de prejuízo ao capital social da companhia ou de risco de manipulação do preço das ações.

O Diretor ressaltou ainda que, diante das peculiaridades do mercado de intermediação imobiliária, afigura-se razoável a prática adotada pela Companhia de prever o pagamento, de parte do valor correspondente à aquisição do controle de sociedades de intermediação imobiliária, mediante a entrega de ações de própria emissão aos alienantes. Nesse sentido, o Diretor destacou que tal mercado tem por característica a pessoalidade, a justificar, portanto, o modelo proposto pela Companhia pelo qual os alienantes das sociedades recebem ações, tornando-se sócios da Companhia, com restrições para a alienação das ações por determinado período de tempo.

Assim, após amplo debate, vencido o Diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deferir a autorização pleiteada, relativa à execução de operações já contratadas pela Companhia O Colegiado deliberou, ainda nos termos do voto do Diretor Yazbek, que a SEP deve determinar à Companhia que continue a adotar os procedimentos destinados a evitar distorções na formação dos preços das ações de sua emissão.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2009/6814

Reg. nº 6847/09
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), com fulcro no art. 4º da Instrução nº 400/03, de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 2ª série de certificados de recebíveis imobiliários (CRI Série II) da 3ª emissão da Companhia. A Companhia pede que seja dispensada (i) da publicação dos Anúncios de Início e Encerramento da Distribuição em periódico, exigida pelo art. 29 da Instrução nº 400/03, e (ii) da observação do limite máximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a presente emissão de CRI, estabelecida no art. 5º da Instrução nº 414/04.
A Companhia fundamenta a segunda dispensa pleiteada, sob a justificativa de que o único devedor a lastrear os CRIs é o Hospital Sabará, que se encontra atualmente constituído sob a forma de uma fundação de direito privado, tipo societário não contemplado no § 1º do art. 5º da Instrução nº 414/04.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas no Memo/SRE/GER-1/10/10. Quanto à primeira dispensa, a SRE ressaltou a existência de precedentes no mesmo sentido e, quanto à segunda, destacou, dentre outros argumentos, que não haveria óbice à sua concessão, uma vez que:
  1. as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social imediatamente anterior à data da emissão dos CRI Série II, devidamente auditadas por auditor independente, constam como anexo ao prospecto da ofeta, nos termos dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução nº 400/03;
  2. constará do prospecto o compromisso de o Hospital Sabará atualizar anualmente as suas demonstrações financeiras auditadas, junto à Companhia até a data de vencimento dos CRI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da Instrução CVM 414/04; e
  3. constará do boletim do subscrição termo pelo qual o investidor declarará ter conhecimento da excepcionalidade da presente oferta, além de contemplar o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 4º da Instrução nº 400/03.
Ainda quanto à segunda dispensa, a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE-CVM manifestou o entendimento de que cabe, no presente caso, ao Colegiado excepcionar justificadamente a vedação imposta pelo art. 5º da Instrução nº 404/04. Além disso, a PFE-CVM considerou que, em todo caso, deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários ofertados informações adequadas sobre os riscos específicos ao regime jurídico da fundação de direito privado, em especial os riscos relativos à insolvência civil, de modo a atender ao princípio do "full disclosure".
Em relação à primeira dispensa, o Colegiado destacou que os precedentes mencionados pela SRE não se mostram pertinentes, tendo em vista a edição recente da Instrução nº 476, em janeiro de 2009, que regulamentou as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Dentre outras caracteríticas, tal Instrução estabelece um regime de publicidade simplificado em razão do público qualificado e limitado a que se destinam tais ofertas. Assim, desde a edição dessa Instrução, os ofertantes dispõem de um meio de acesso ao mercado que os desonera da publicação dos anúncios. Inclusive, em virtude da edição da Resolução CMN nº 3792/09, as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos podem ser dirigidas a entidades fechadas de previdência complementar. Além disso, o Colegiado ressaltou que os precedentes mencionados dizem respeito a casos em que as ofertas eram voltadas a um único investidor, ao contrário do presente caso, em que a oferta se destina a um grupo de investidores. Por essas razões, O Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir a primeira dispensa, ressaltando a importância de as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários seguirem o regime de publicidade apropriado, estabelecido na Instrução nº 400/03.
Em relação à segunda dispensa, após amplo debate, vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou concedê-la por considerar, com base na manifestação da SRE, presentes as peculiaridades que justificam a concessão da excepcionalidade. Entretanto, o Colegiado condicionou o deferimento da dispensa a que a Companhia proceda, no prazo de 10 dias, ao aperfeiçoamento da seção de fatores de risco do prospecto da presente oferta, a fim de informar adequadamente os investidores acerca dos riscos característicos da insolvência civil, a que se sujeita o Hospital Sabará.

Ficaram vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek por entenderem que o fato de o art. 5º, § 1º, da Instrução nº 414/04 apenas admitir que o limite máximo de 20% seja ultrapassado no caso de devedor constituído sob a forma de sociedade empresária se deve, não somente à forma de divulgação de informações pelo emissor, mas também ao risco incorrido pelo investidor. Nesse sentido, os Diretores ressaltaram que, no caso de CRIs lastreados em créditos originados por uma fundação de direito privado, os investidores estariam correndo os riscos relativos ao regime da insolvência civil, o que a regra pretendeu evitar.

PLEITO ABRASCA – DIVULGAÇÃO SOBRE POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES – INSTRUÇÃO Nº 480/09

Reg. nº 3185/01
Relator: PTE

Trata-se de apreciação de pleito formulado pela Abrasca – Associação Brasileira das Companhias Abertas para adiar para 2011 a vigência do item 13.11 do anexo 24 (Formulário de Referência) da Instrução 480/09, o qual determina a divulgação da maior remuneração, da menor e da remuneração média por órgão da companhia (diretoria estatutária, conselho de administração e conselho fiscal). A associação justifica o pedido, alegando que a divulgação dos dados acima referidos demandaria significativos esforços de adaptação por parte das companhias abertas no que diz respeito às políticas de recursos humanos e de segurança dos administradores.

Ao examinar o pleito, o Colegiado ressaltou que o item 13.11 do anexo 24 da Instrução 480/09 foi amplamente debatido com o mercado durante a audiência pública que antecedeu a edição da norma, de modo que os administradores tiveram a oportunidade de antever os seus efeitos. Além disso, o Colegiado ressaltou que, não obstante os argumentos apresentados pela Abrasca, diversas companhias já divulgaram desde o início do ano os dados em questão. Por essas razões, o Colegiado considerou inoportuno o acolhimento do pleito e deliberou o seu indeferimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADVALOR DTVM LTDA – PROC. RJ2007/2375

Reg. nº 6896/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Advalor DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/013/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; (ii) a mora com relação ao 1º trimestre de 2002 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004 deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos, pois suspensa a exigibilidade do crédito tributário na medida do valor depositado, ressalvado o lançamento integral dos valores principais, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; e (iii) com relação aos demais trimestres notificados, o afastamento da mora, dada a existência de depósitos suficientes, devendo, porém, serem lançados os valores principais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADVALOR DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/3289

Reg. nº 6894/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Advalor DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/012/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que : (i) a mora com relação aos trimestres notificados deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos, pois suspensa a exigibilidade do crédito tributário na medida do valor depositado; e (ii) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ARAUCÁRIA CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3844

Reg. nº 6837/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Araucária CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/034/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2009/0057

Reg. nº 6897/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Bok Administração, Participações e Fomento Mercantil S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1995, pelo registro de Banco de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/035/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIAPE - COMPANHIA ITACARAMBI AGROPECUÁRIA – PROC. RJ1999/4623

Reg. nº 6893/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ciape - Companhia Itacarambi Agropecuária contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/037/10, deliberou o deferimento do recurso, reconhecendo a improcedência do lançamento do crédito tributário relativo aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FACTORIAL CCTVM LTDA. – PROC. RJ1999/2316

Reg. nº 6872/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Factorial CCTVM Ltda. (atual denominação de Cifra DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6437/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/006/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2007/2757

Reg. nº 6895/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Fiação Tecelagem Juta da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/036/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

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