CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5351 - ANTÔNIO ELIAS ZOGBI NETO E OUTROS

Reg. nº 6577/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Antônio Elias Zogbi Neto, Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur, Tony Omar Zarzur, Romeu Alberti Sobrinho, Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani, Nelson Antônio Zogbi Júnior e José Leonardo Teixeira Gomes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19/2006.

Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:

  1. Antônio Elias Zogbi Neto, Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur e Tony Omar Zarzur, acionistas da ZDZ Participações e Administração Ltda. ("ZDZ"), controladora da Ripasa S.A. Celulose e Papel ("Ripasa"), deixaram de divulgar fato relevante, diretamente ou por intermédio do Diretor de Relações com Investidores - DRI, tendo ciência do andamento das negociações com outras sociedades, envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações observados nos preços e volumes dos negócios com ações de emissão da Ripasa (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02). O Sr. Antônio Elias Zogbi Neto também foi acusado de ter vendido ações da Suzano PN no dia 17.09.04, tendo conhecimento de que a Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. participava das negociações que culminaram na venda da participação acionária da ZDZ na Ripasa, caracterizando, assim, o uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
  2. Romeu Alberti Sobrinho, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Ripasa, tendo conhecimento de que a controladora ZDZ estava buscando alternativas visando a antecipar o crescimento da companhia, seja pela forma de associação ou pela alienação de suas ações a outras empresas, não atuou com diligência, no interesse da companhia, ao não acompanhar a movimentação das ações preferenciais de emissão da Ripasa (RPSA4), deixando de divulgar fato relevante, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações observados nos preços e volumes dos negócios com essas ações (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 e no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02)
  3. Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani e Nelson Antônio Zogbi Júnior, acionistas da ZDZ e administradores da Ripasa, e José Leonardo Teixeira Gomes, membro do conselho de administração da Ripasa, tendo conhecimento que estavam em andamento negociações com outras sociedades, envolvendo a participação acionária da ZDZ na Ripasa, não foram diligentes, no interesse da companhia, ao não acompanharem a movimentação das ações RPSA4, deixando de, diretamente ou por intermédio do DRI, divulgar fato relevante, mesmo diante dos primeiros sinais de oscilações observados nos preços e volumes dos negócios com essas ações (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76 e no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).

Em reunião realizada em 13.10.09, o Colegiado analisou a proposta apresentada pelo Sr. Antônio Elias Zogbi Neto, e solicitou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da referida proposta. O Colegiado decidiu ainda que as demais propostas apresentadas seriam analisadas posteriormente, assim que a proposta do Sr. Antônio Elias Zogbi Neto retornasse para a apreciação do Colegiado.

Após negociações com o Comitê, o Sr. Antônio Elias Zogbi Neto apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Os demais acusados apresentaram as seguintes propostas:

  1. Romeu Alberti Sobrinho compromete-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00;
  2. Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani, José Leonardo Teixeira Gomes e Nelson Antônio Zogbi Júnior comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 cada um; e
  3. Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur e Tony Omar Zarzur comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 50 mil cada um.

Na opinião do Comitê, as propostas apresentadas contemplam compromissos suficientes para inibir a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes e por terceiros que se encontrem em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado.

Voltar ao topo