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Decisão do colegiado de 26/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/9389

Reg. nº 6722/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de solicitação da companhia aberta Brasil Brokers Participações S.A. ("Brasil Brokers" ou "Companhia") de autorização para negociar privadamente ações da própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados para a aquisição de sociedades de intermediação imobiliária.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, tendo opinado favoravelmente ao atendimento do pleito da Companhia, tendo em vista a ausência de prejuízos ao mercado, a adequada divulgação das negociações pretendidas e o pequeno volume de ações envolvido nessas negociações.

Em reunião de 17.11.09, o Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento da autorização pleiteada, ressaltando não estarem presentes as condições que possibilitam a concessão da excepcionalidade pleiteada. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek pediu vista do processo.

Retomada a deliberação, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto pelo deferimento da autorização pleiteada. O Diretor ressaltou, em seu voto, que o pedido preenche as condições para a sua concessão, haja vista a ausência de prejuízo ao mercado, especialmente a ausência de prejuízo ao capital social da companhia ou de risco de manipulação do preço das ações.

O Diretor ressaltou ainda que, diante das peculiaridades do mercado de intermediação imobiliária, afigura-se razoável a prática adotada pela Companhia de prever o pagamento, de parte do valor correspondente à aquisição do controle de sociedades de intermediação imobiliária, mediante a entrega de ações de própria emissão aos alienantes. Nesse sentido, o Diretor destacou que tal mercado tem por característica a pessoalidade, a justificar, portanto, o modelo proposto pela Companhia pelo qual os alienantes das sociedades recebem ações, tornando-se sócios da Companhia, com restrições para a alienação das ações por determinado período de tempo.

Assim, após amplo debate, vencido o Diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deferir a autorização pleiteada, relativa à execução de operações já contratadas pela Companhia O Colegiado deliberou, ainda nos termos do voto do Diretor Yazbek, que a SEP deve determinar à Companhia que continue a adotar os procedimentos destinados a evitar distorções na formação dos preços das ações de sua emissão.

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