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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 02.02.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6437/09 – 10/2008 - DEL
Reg. 6934/10 – SP2009/0194 - DMP*
 
Reg. 6941/10 - RJ2010/0620 - DOZ

*O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento no momento do sorteio.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 07/2008 - DTCOM - DIRECT TO COMPANY S.A.

Reg. nº 6670/09
Relator: SAD E SPS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Cássia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, aprovados na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS 07/2008.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/1503 - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Reg. nº 4935/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rubens Ometto Silveira Mello, aprovado na reunião de Colegiado de 13.10.09, no âmbito do PAS RJ2009/1503.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

MEMORANDO MULTILATERAL DE ENTENDIMENTO DA IOSCO

O Chefe de Gabinete deu ciência ao Colegiado que a Presidente assinou, em outubro de 2009, o Memorando Multilateral de Entendimento da International Organization of Securities Commissions (IOSCO) para assistência e cooperação, inclusive para o amplo intercâmbio de informações relativas a investigações e processos.

Com a assinatura do Memorando de Entendimento de forma plena pelo Brasil, com adesão ao Anexo A, a IOSCO reconhece que o regulador brasileiro adota as melhores práticas com relação ao acesso a informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA DA CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2009/10288

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado por Gradual CCTVM S.A., na qualidade de instituição intermediária, por ordem de Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. A requerente solicita: (i) a inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361 de forma a condicionar o cancelamento do registro à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 das ações em circulação (art. 16); e (ii) a dispensa de realização de leilão (art. 12).

A Superintendência de Registros – SRE manifestou-se favoravelmente à concessão do primeiro pedido, tendo em vista precedentes do Colegiado que autorizaram a inversão do quórum em casos semelhantes ao presente em que (i) o Ofertante enfrentaria dificuldade para localizar e identificar número significativo de acionistas minoritários; (ii) há uma forte dispersão das ações entre os acionistas minoritários, que não teriam, portanto, interesse pela OPA.

A SRE também se posicionou favoravelmente à concessão do segundo pedido, tendo em vista precedentes do Colegiado que dispensaram a realização de leilão em casos semelhantes ao presente em que a Companhia não possui registro para negociação de valores mobiliários de sua emissão em mercados organizados de bolsa ou balcão. Ainda a esse propósito, a SRE ressaltou que, a exemplo do que se verificou nos precedentes, a Gradual CTVM ficará, no presente caso, incumbida do controle operacional da oferta e de sua liquidação financeira, nos termos do art. 7º da Instrução nº 361/02.

O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes S.A., nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/15/10.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BESC S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2010/0993

Reg. nº 6938/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BESC S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/021/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2010/0353

Reg. nº 6925/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/015/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADVALOR DTVM LTDA. – PROCS. RJ1999/2347 E RJ2002/8109

Reg. nº 6935/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Advalor DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/014/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais e todos os trimestres notificados devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; (ii) com relação aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996, deve ser afastada a mora, devido à existência de depósitos suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito; (iii) com relação aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos realizados; e (iv) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANTONIO CARLOS PROCÓPIO AMADO – PROC. RJ2002/2718

Reg. nº 6912/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Antonio Carlos Procópio Amado contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/028/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDFISA CONSULTORES E AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2002/4440

Reg. nº 6929/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Audfisa Consultores e Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/056/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO CREFISUL S.A. – PROC. RJ2001/0117

Reg. nº 6922/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Massa Falida de Banco Crefisul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimentos.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/047/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ1999/5800

Reg. nº 6904/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Itaú S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6462/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/008/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBV AÇÕES FIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2002/3705

Reg. nº 6914/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco BA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Ações (atual denominação de BBV Ações FIA – Fundo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 2º, 3º e 4º trimestres de1999, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/010/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando: (i) a exclusão do 4º trimestre de 1999 em sua totalidade, por ocorrência de pagamento por compensação anterior ao lançamento; e (ii) a exclusão apenas da mora relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 2º e 3º trimestres de1999. O Colegiado ressaltou, no entanto, que os valores principais destes trimestres, acobertados por depósitos judiciais considerados suficientes, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBV AÇÕES FIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2002/3706

Reg. nº 6915/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco BA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Ações (atual denominação de BBV Ações FIA – Fundo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001, pelo registro de Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/011/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora em relação aos 1º e 2º trimestres de 2000, pois o principal acobertado pelos depósitos efetuados foram considerados suficientes. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais destes dois trimestres devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) em relação aos 3º e 4º trimestres de 2000 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, os valores principais, bem como a multa e juros de mora, devem ser lançados em sua totalidade, pois os pagamentos foram efetuados a posteriori.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BSI ÁREA FUNDO FCCE ÁREAS INCENTIVADAS – PROC. RJ2007/2477

Reg. nº 6936/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Santander S.A. (administrador do Fundo de Investimento Bozano, Simonsen Incentive Área Fund – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro – Áreas Incentivadas) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Fundo de Conversão de Capital Estrangeiro – Área Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/054/10, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – C. VIDIGAL E ASSOCIADOS DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/1126

Reg. nº 6905/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por C. Vidigal e Associados DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6216/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/007/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que deve ser afastada a mora das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, posto que à época da notificação haviam depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade; (ii) com relação ao 2º trimestre de 1996, a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelo valor convertido em renda, devendo, da mesma forma, ser lançado o valor principal em sua totalidade; e (iii) com relação ao 3º trimestre de 1996, deve ser mantido o lançamento dos valores relativos ao principal, multa e juros de mora, já que não se verificou qualquer causa suspensiva ou extintiva do crédito anterior ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CISA COMPANHIA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS – PROC. RJ2002/0146

Reg. nº 6909/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Companhia Agropecuária do Arame (sucessora por incorporação de CISA Companhia de Serviços Agrícolas) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/050/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - PROC. RJ2003/1947

Reg. nº 6931/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/059/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEUSDETH VIEIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2002/2482

Reg. nº 6911/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Deusdeth Vieira dos Santos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/051/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ELIO MINIERI – PROC. RJ1999/4060

Reg. nº 6921/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Elio Minieri contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/029/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ERG DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/2789

Reg. nº 6918/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ERG DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º e 2º trimestres 1999, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/005/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão apenas da mora relativa aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º trimestre de 1999. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais destes trimestres, acobertados por depósitos judiciais considerados suficientes, devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) a mora deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores depositados, em relação ao 2º trimestre de 1999.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FINAMBRÁS CCTVM LTDA. - PROC. RJ2005/7042

Reg. nº 6930/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Finambrás CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º e 3º trimestres de 2000, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/068/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) devem ser excluídos da notificação os 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, tendo em vista que os valores devidos foram quitados em data anterior à constituição do respectivo crédito tributário; e (ii) quanto aos demais trimestres, devem ser mantidos na notificação apenas os valores principais, de multa e juros de mora remanescentes aos pagamentos efetuados em data anterior ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INALDO DE VASCONCELOS SOARES – PROC. RJ2002/2289

Reg. nº 6923/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Inaldo de Vasconcelos Soares contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 1999, dos 1º, 3º e 4º trimestres de 2000 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/030/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ISDRA CVMC S.A. – PROC. RJ2002/0267

Reg. nº 6910/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Isdra CVMC S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/003/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos trimestres cujos depósitos convertidos em renda foram considerados suficientes; e (iii) em relação aos trimestres cujos depósitos se mostraram insuficientes, a mora deve incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOÃO DA COSTA LISBOA – PROC. RJ2002/2877

Reg. nº 6913/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por João da Costa Lisboa contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1998, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/048/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LLA DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/3762

Reg. nº 6901/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela LLA DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/042/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA ALIANÇA S.A. AGROPECUÁRIA – PROC. RJ2002/0456

Reg. nº 6920/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Nova Aliança S.A. Agropecuária contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/044/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OMAR CAMARGO CCV LTDA – PROC. RJ2002/5344

Reg. nº 6916/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Omar Camargo CCV Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2660/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/038/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexistente causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada, no entanto, a mora, tendo em vista a existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito; e (iii) verificada a conversão em renda dos valores depositados, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto, conforme art. 156, inciso VI do CTN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OMAR CAMARGO CCV LTDA. – PROC. RJ1999/2290

Reg. nº 6903/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Omar Camargo CCV Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/002/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais das taxas devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; e (ii) deve ser afastada a mora das taxas notificadas, devido à existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OMAR CAMARGO CCV LTDA. – PROC. RJ2001/12112

Reg. nº 6906/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Omar Camargo CCV Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/001/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito tributário pela decadência; (ii) os valores principais das taxas devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; e (iii) deve ser afastada a mora das taxas notificadas, devido à existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OSMAR ANGELO SPADER - PROC. RJ2002/4429

Reg. nº 6927/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Luciano Lemos Spader (inventariante de Osmar Angelo Spader) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1992, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/057/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PORTOBELLO DTVM LTDA. – PROC. RJ2000/5663

Reg. nº 6908/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Refinadora Catarinense S.A. (sucessora por incorporação de Portobello DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/041/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RICARDO JOSÉ TABET SALIM - PROC. RJ2007/2718

Reg. nº 6933/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ricardo José Tabet Salim contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1998, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/055/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RICARDO VIANA LOMONACO – PROC. RJ2007/10181

Reg. nº 6937/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ricardo Viana Lomonaco contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 5419/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 1995 e dos 1º e 2º trimestres de 1996, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/069/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser corrigido o valor notificado relativo ao 1º trimestre de 1996, pois foi realizado em valor superior ao devido, visto que o pagamento não se encontrava registrado na base de dados da CVM, embora insuficiente para quitar a exação; e (ii) quanto aos 2º trimestres de 1995 e 1996, deve ser mantido o lançamento por não haver causa que justifique a exclusão do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROBERTO DE SOUZA NEVES – PROC. RJ1994/2127

Reg. nº 6924/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Roberto de Souza Neves contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1990, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/045/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS - PROC. RJ1999/3881

Reg. nº 6926/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schmitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/065/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, nos seguintes termos: (i) os valores constantes da notificação refletem a legislação vigente à época do lançamento; (ii) a aplicação da taxa SELIC segue entendimento do Colegiado, bem como a jurisprudência do STJ; e (iii) a multa de mora dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e de 1996 deve ser reduzida para 20%, mantido, porém, o lançamento em todos os demais aspectos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS - PROC. RJ2002/3113

Reg. nº 6928/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schmitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/064/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RUBEN M. SCHMITZ & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS - PROC. RJ2007/2364

Reg. nº 6932/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ruben M. Schmitz & Cia. Auditores Associados contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2004, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/063/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TRÊS ORELHAS TURISMO S.A.– PROC. RJ2002/5624

Reg. nº 6919/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotel Portobello S.A. (nova denominação de Três Orelhas Turismo S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/046/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEONARDO BARREIRA CHAVES – PROC. RJ2010/0272

Reg. nº 6902/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Leonardo Barreira Chaves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/009/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OTAVIO LOPES CASTELLO BRANCO NETO – PROC. RJ2010/0067

Reg. nº 6917/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Otavio Lopes Castello Branco Neto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/019/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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