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Decisão do colegiado de 02/02/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BBV AÇÕES FIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2002/3706

Reg. nº 6915/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco BA Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Ações (atual denominação de BBV Ações FIA – Fundo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001, pelo registro de Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/011/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora em relação aos 1º e 2º trimestres de 2000, pois o principal acobertado pelos depósitos efetuados foram considerados suficientes. O Colegiado ressaltou, no entanto, que (i) os valores principais destes dois trimestres devem ser lançados em sua totalidade, pois inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) em relação aos 3º e 4º trimestres de 2000 e aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2001, os valores principais, bem como a multa e juros de mora, devem ser lançados em sua totalidade, pois os pagamentos foram efetuados a posteriori.

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