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Decisão do colegiado de 09/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8224 – CERES, POSTALIS E PORTUS

Reg. nº 6656/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria e Culinária Ltda.), Luiz Carlos Pires de Araújo, Luiz Antonio Sales de Mello e Eduardo Moraes de Carvalho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2006.

Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Carlos Pires de Araújo, este último na qualidade de diretor da Agenda CCVM Ltda. responsável à época dos fatos pela administração e gestão do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre ("Fundo"), foram acusados de: (i) realizarem operações fraudulentas, práticas não-eqüitativas e de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (infrações ao disposto nas alíneas "c", "d" e "a" do item II da Instrução 08/79, combinado com o disposto no item I da mesma Instrução) em razão de a Agenda Corretora ter capitaneado operações efetuadas, em 1999 e 2000, no mercado à vista e de opções, em nome das carteiras por ela administradas do Fundo, bem como em razão de a Agenda Corretora ter intermediado negócios por conta do referido Fundo, no mercado de opções; e (ii) não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Fundo nos negócios por conta do citado fundo de investimento, no mercado de opções, em 1999 (infração ao disposto no art. 14, incisos II e IV, da Instrução 306/99).

Ainda no âmbito do referido processo, Luiz Antonio Sales de Mello foi acusado, na qualidade de diretor da Agenda CCVM Ltda. à época dos fatos responsável pelas operações efetuadas na BVRJ e na SOMA, de realizar operações fraudulentas, práticas não-eqüitativas e de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (infrações ao disposto nas alíneas "c", "d" e "a" do item II da Instrução 08/79, combinado com o disposto no item I da mesma Instrução) em razão de ter capitaneado operações realizadas nos mercados à vista e de opções, em 1999 e 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, bem como em razão de a Agenda ter intermediado na BVRJ e na SOMA negócios por conta do Fundo.

E ainda, Eduardo Moraes de Carvalho foi acusado, na qualidade de diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores responsável à época dos fatos pelas operações efetuadas na BVRJ e na SOMA, de ter realizado operações fraudulentas, práticas não-eqüitativas e de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (infração ao disposto nas alíneas "c", "d" e "a" do item II da Instrução CVM nº 08/79, combinado com o disposto no item I da mesma Instrução), em razão de ter capitaneado operações realizadas nos mercados à vista e de opções em 1999 e 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, bem como em razão de a Stock Máxima ter intermediado na BVRJ e na SOMA os negócios relatados.

Após negociações com o Comitê, a Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello e Luiz Carlos Pires de Araújo apresentaram proposta em que se comprometem a pagar em conjunto à CVM o valor de R$ 40.000,00. Não obstante, o Comitê considerou que a proposta não se mostrava adequada, por não contemplar obrigação suficiente para coibir a prática de condutas semelhantes.

Por sua vez, o acusado Eduardo Moraes de Carvalho apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00. Segundo o Comitê, a eventual abertura de negociação restaria fadada ao insucesso, considerando o montante envolvido face ao valor ofertado. Dessa forma, o Comitê concluiu que a proposta não se mostrava adequada, por não contemplar obrigação suficiente para coibir a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria e Culinária Ltda.), Luiz Carlos Pires de Araújo, Luiz Antonio Sales de Mello e Eduardo Moraes de Carvalho.

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