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Decisão do colegiado de 09/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SOI - DEVER DE SIGILO NO REGIMENTO E NO REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO - ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO - PROC. RJ2008/0713

Reg. nº 6517/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto contra entendimento da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI relativo à suposta ilegalidade do dever de sigilo exigido para procedimentos em curso na Câmara de Arbitragem do Mercado.

O Recorrente encaminhou reclamação alegando que a garantia de sigilo nos procedimentos arbitrais, constante do Regimento e do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado ("CAM"), representa violação do direito essencial dos acionistas de fiscalização dos negócios sociais, previsto no art. 109, inciso III, da Lei 6.404/76. Dessa forma, requereu que fosse determinado à BM&FBovespa: (i) a supressão, tanto no Regulamento quanto do Regimento acima referidos, da previsão de sigilo nas arbitragens perante a CAM; e (ii) a disponibilização de meios para obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas, com a ressalva de que, em casos excepcionais, a requerimento das partes e em decisão fundamentada, o sigilo dos procedimentos pudesse ser deferido pela CVM.

A Procuradoria Federal Especializada manifestou o seguinte entendimento com relação aos pedidos: (i) a confidencialidade do procedimento da CAM se faz necessária para proteger as partes contra o uso indevido de informações por terceiros estranhos à relação processual, não sendo possível cogitar sua absoluta incompatibilidade com as disposições da legislação societária atinentes à divulgação de informações; (ii) a divulgação da sentença arbitral deveria ocorrer somente nas hipóteses em que esta pudesse se caracterizar como ato ou fato relevante, nos termos da Instrução 358/02; e (iii) com relação ao requerimento no sentido de que seja determinado à BM&FBovespa que disponibilize meios para obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas, não se vislumbra qualquer respaldo jurídico.

Ao examinar o recurso, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o inciso III do art. 109 da Lei nº 6.404/76 fala em um direito de fiscalização, "na forma prevista nesta lei". Assim, em mais de um ponto, o diploma delimita o conteúdo de tal direito e trata das hipóteses em que o acionista terá acesso a informações específicas, por vezes condicionando tal acesso à detenção de determinados níveis de participação no capital social. Desse modo, segundo o Relator, não há no direito brasileiro um direito genérico e absoluto do acionista à informação. Consequentemente, também não se verifica irregularidade nas disposições do Regimento e do Regulamento da CAM. Irregularidade haveria, no entendimento do Relator, apenas se o sigilo neles previsto fosse impeditivo da prestação de informações obrigatórias ao mercado, o que não ocorre, já que o dever de sigilo não vigora – e nem poderia vigorar – se houver obrigação de efetuar comunicação ao mercado. Por essas razões, o Relator votou pelo indeferimento do recurso.

Acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto.

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