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Decisão do colegiado de 09/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - JEAN BARDAWIL FILHO - PROC. RJ2009/9679

Reg. nº 6875/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Jean Bardawil Filho contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 5º da Instrução 434/06, haja vista ter sido condenado a cumprir duas penalidades de inabilitação por um ano em dois processos distintos julgados pelo Banco Central do Brasil e que foram mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

Em seu recurso, o Sr. Bardawil Filho argumenta que as duas penalidades já foram integralmente cumpridas, pois o exaurimento das penalidades teria se dado em 16.7.2009, isto é, um ano após a publicação no DOU das respectivas decisões condenatórias do CRSFN. Alega, nesse sentido, ser ilegítima a soma das penalidades para efeito de cômputo do tempo de inabilitação.

A SMI posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso ressaltando que, no âmbito do CRFSN, a argüição preliminar de conexão entre os processos foi afastada pelo Conselho, uma vez que os dois processos tratam de operações realizadas em períodos distintos, por diferentes instituições, embora alguns réus sejam comuns. Dessa forma, no entendimento da SMI, o Recorrente estaria inabilitado pelo prazo de dois anos, cuja contagem inicia-se a partir da data de publicação no DOU, isto é, 16.07.09.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE se manifestou no sentido de que, com base no art. 111 da Lei de Execuções Penais, as penas devem ser somadas, até porque interpretação diversa tornaria sem efeito a segunda condenação. A PFE opinou, ainda, no sentido de que o termo inicial para a contagem das penalidades é o dia posterior ao do recebimento, por parte dos apenados, das comunicações das decisões do CRSFN, nada impedindo, todavia, que aqueles que queiram iniciar imediatamente a execução das sanções impostas tomem ciência da decisão nos próprios autos do processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/99.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou a manifestação da PFE, por entender que: (i) as penalidades aplicadas ao Recorrente devem ser somadas, por força do disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais, que, em razão do seu caráter fundamental, também se aplica aos processos administrativos sancionadores, (ii) o termo inicial de cumprimento das penas é a data da primeira notificação pessoal quanto às decisões do CRSFN. Desse modo, o recorrente ainda estaria inapto, nos termos do inciso III do art. 5º da Instrução 434/06, a ser autorizado para exercer a atividade de agente autônomo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Jean Bardawil Filho.

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