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Decisão do colegiado de 09/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449

Reg. nº 6879/10
Relator: DEL

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito de disposições em regulamentos e prospectos de fundos dedicados ao Setor de Saúde Suplementar regulado pela Agência Nacional de Saúde ("ANS").

Segundo a SIN, a Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. (Bancoob AGR) solicitou registro de funcionamento do fundo aberto Bancoob FI Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar ANS – Renda Fixa ("Bancoob FI ANS"), que se destina, nos termos do art. 2º de seu Regulamento, exclusivamente a participantes do setor de saúde suplementar registrados na ANS como operadores de planos de saúde, bem como aos prestadores de serviços médicos e hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) que desejem utilizar as cotas como Ativos Garantidores nos termos da regulamentação da ANS.

A SIN entendeu que os arts. 5° e 9° do regulamento apresentado, bem como o item 9.2 do Prospecto, limitariam o direito de resgate dos cotistas do fundo, ao sujeitá-lo à prévia autorização da ANS. Em 21.10.08 a área solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM que entendeu como ilegais tais dispositivos vis a vis o disposto na Instrução 409/04. Por sua vez, a Bancoob AGR alterou a redação do regulamento do fundo, o qual passou a prever, no art. 5º, a possibilidade de os cotistas autolimitarem seu direito de resgaste, ao consentirem em sujeitar seu exercício à prévia autorização da ANS, e, no art. 9º, a necessidade de desbloqueio das cotas pela ANS como condição para a efetivação de resgates das denominadas "cotas vinculadas" do fundo.

A SIN manifestou dúvidas sobre os seguintes aspectos:

1) com relação à redação original do regulamento em comento, indaga se seria ilegal o condicionamento do exercício do direito de resgate ao atendimento de certas condições não previstas nos artigos 15 e 16 da Instrução 409/04.

2) com relação à redação final do regulamento em comento, embora entenda que a limitação deliberada e voluntária do direito de resgate seja possível, indaga se o fato de o regulamento do fundo facultar ao investidor a livre escolha entre subscrever cotas não vinculadas e cotas vinculadas, sendo o resgate destas últimas sujeito à prévia autorização da ANS, estaria em desacordo com o art. 10, § 1°, da Instrução 409/04.

3) com relação ao termo de adesão, a que se refere o art. 30 da Instrução 409/04, indaga se tal instrumento, destinado a registrar a entrega de determinadas informações aos cotistas, seria o meio adequado para expressar a concordância do cotista quanto à limitação de seu direito de resgate.

O Relator Eli Loria concordou com a SIN de que a redação original do Regulamento do Fundo afronta os artigos 15 e 16 da Instrução 409/04 e que o termo de adesão previsto no art. 30 da Instrução 409/04 possui função própria de registro de entrega de determinadas informações aos cotistas, e não pode ser utilizado para outra destinação.

No que se refere ao procedimento adotado pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre opção de investidores pela vinculação de suas cotas no fundo, o Relator entende que o mesmo é o mais adequado ao caso concreto.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou no sentido de que os novos Fundos que venham a solicitar registro tenham seus regulamentos redigidos nos moldes do Bancoob FI ANS que é aquele que, diante da ausência de regulamentação específica, melhor se adapta ao disposto na Instrução 409/04.

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