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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 23.02.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6365/09 – RJ2009/2172 – DEL
Reg. 6958/10 – RJ2009/07219 – DMP
 
Reg. 6966/10 – RJ2009/12861 – DAB
 
Reg. 6967/10 – RJ2010/01058 – DMP
 
Reg. 6968/10 – RJ2009/03736 – DEL

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA CIRCULAR CMN Nº 2.975/00 EM INVESTIMENTOS EM FIP - BID/FUMIM – PROC. RJ2010/1744

Reg. nº 6970/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de consulta formulada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, na qualidade de administrador do Fundo Multilateral de Investimentos – FUMIN, acerca da possibilidade de o fundo adquirir cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP com base no art. 1º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.975/00 ("Regulamento"), de tal modo que esse investimento não se sujeitaria às exigências da Resolução CMN 2.689/00, que trata das aplicações de investidor não residente nos mercados financeiros e de capitais.

O BID argumentou que, atualmente, os seus investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE já não estão sujeitos ao disposto na Resolução CMN 2.689/00, por força do disposto no art. 1º, inciso VII, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.975/00 ("Regulamento"). Ainda segundo o BID, não haveria razões para que seus investimentos efetuados em FIP estejam sujeitos a tratamento diverso daquele previsto para os investimentos em FMIEE. Mencionou, a propósito, a manifestação da CVM de 23.02.05, no documento "Informação ao Público", de que os FIP e os FMIEE "possuem funções análogas, pois ambas disciplinam veículos de investimento em empresas em estágio intermediário de desenvolvimento (companhias fechadas ou abertas sem pulverização de capital), com alto potencial de crescimento, e de risco elevado". Argumentou, ainda, que os FIP não foram contemplados no Regulamento apenas porque não existiam quando da edição da Circular Bacen nº 2.975/00.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que a argumentação do BID é procedente, tendo em vista que os FIP foram regulamentados somente em 2003. Na mesma direção, a SIN destacou que não há justificativa para tratar as aplicações em cotas de FIP de forma diferente daquelas em cotas de FMIEE, já que ambos os veículos possuem finalidades análogas (longo prazo, companhias fechadas, alto risco e expectativa de retornos elevados).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exposto no Memo/SIN/GIE/68/10, deliberou que investimentos em cotas de Fundos de Investimento em Participações podem ser realizados ao abrigo do art. 1º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.975/00, ressalvada, no entanto, a competência do Banco Central do Brasil a respeito da matéria.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA ENTRE CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC – PROC. RJ2010/0958

Reg. nº 6963/10
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta do Convênio a ser assinado entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, que tem por objeto a realização de eventos acadêmicos, palestras, mesas redondas, bem como outros projetos de interesse comum, com vistas a possibilitar o debate de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 26, I, (D), DA INSTRUÇÃO Nº 462/07 – INFORMAÇÕES SOBRE COMPOSIÇÃO DE CARTEIRA DO FI-FGTS – PROC. RJ2009/11362

Reg. nº 6940/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN referente à interpretação do comando contido no art. 26, inciso I, alínea "d", da Instrução nº 462/07, com vistas a esclarecer se tal dispositivo obriga a Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de administrador e gestor do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS ("Fundo"), a discriminar, nos demonstrativos encaminhados trimestralmente à CVM, os emissores dos ativos que compõem a carteira do Fundo.

A Consulta foi motivada após a CEF ter alegado, em resposta a solicitação da SIN, que o art. 26, inciso I, alínea (d), da Instrução 462/07 não prevê a identificação dos emissores dos ativos, mas tão somente a discriminação da quantidade e espécie de ativos que integram a carteira.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, constante do MEMO/SIN/GIE/067/10, deliberou que os referidos demonstrativos devem especificar os emissores dos ativos, por ser esta a melhor interpretação do comando contido no art. 26, inciso I, alínea "d", da Instrução nº 462/07, tanto do ponto de vista teleológico como sistemático.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A GEORGETOWN UNIVERSITY (EUA) – PROC. RJ2009/10964

Reg. nº 6964/10
Relator: SPL/SOI

O Colegiado aprovou a minuta do Memorando de Entendimento a ser assinado entre a CVM e a Georgetown University, que tem por objeto o fornecimento recíproco de assistência, especialmente em relação à troca de informações sobre assuntos não sigilosos relativos ao mercado de valores mobiliários brasileiro, ao apoio à realização de pesquisas, projetos acadêmicos e publicações.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS EM "QUIET PERIOD" - BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/1852

Reg. nº 6965/10
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A. a respeito da possibilidade de realizar as ações de comunicação que costuma promover por ocasião da divulgação dos resultados referentes ao exercício anterior (coletiva de imprensa, teleconferência com analistas, publicação de peças oficiais e publicitárias, reuniões com investidores, divulgação de guidance, campanhas institucionais), tendo em vista que o Banco está em vias de realizar uma oferta pública de distribuição de ações. Nesse sentido, o consulente indaga se a realização nessas circunstâncias de ações de comunicação que são habitualmente praticadas pela companhia estaria em desacordo com o disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03, segundo o qual "a emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão (...) abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição".

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/29/10, entendeu que as companhias abertas que praticam habitualmente ações de comunicação associadas à divulgação de seus resultados financeiros podem realizá-las ainda que estejam no "período de silêncio" a que se refere o inciso IV do art. 48 da Instrução 400/03, desde que todo e qualquer evento ou ação de comunicação venha acompanhado de um aviso, de teor a ser previamente aprovado pela SRE, alertando o público quanto (i) à existência de oferta pública de distribuição em curso ou em vias de ser realizada, conforme divulgado ao mercado, e (ii) à necessidade de qualquer pessoa interessada ler atentamente o prospecto divulgado ou a ser divulgado, especialmente a seção sobre fatores de risco, antes de tomar qualquer decisão com relação à oferta. O Colegiado ressaltou que a companhia aberta que adotar esse procedimento não estaria descumprindo o disposto no IV do art. 48 da Instrução 400/03.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2009/4140 - CERÂMICA CHIARELLI S.A.

Reg. nº 6632/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Caio Albino de Souza que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Cerâmica Chiarelli S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4140. O Sr. Caio foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, então vigente à época dos fatos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o deferimento parcial do recurso, reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BESC S.A. CTVC - BESCAM – PROC. RJ2002/4406

Reg. nº 6959/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela BESC S.A. CTVC - BESCAM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/089/10, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do crédito tributário dos 1º e 2º trimestres de 1999.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2009/9530

Reg. nº 6969/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Safra de Investimento S.A., administrador do Parâmetro – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes ("Fundo") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso III do art. 34 da Instrução 209/94, das demonstrações financeiras do Fundo, referentes a 2007 e 2008.

O Colegiado deliberou o deferimento do recurso, tendo em vista que: (i) a inadimplência decorreu da indisponibilidade das demonstrações financeiras de companhia investida pelo fundo (97% do PL), observado que o fundo era somente debenturista, sem interferência no controle e/ou na gestão da investida; (ii) o administrador comprovou que foi diligente na defesa dos interesses dos cotistas, convocando uma Assembléia Geral de Cotistas para debater o problema, a qual resultou na liquidação do Parâmetro FMIEE; e (iii) inexistem reclamações de cotistas contra o administrador.

SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS – COMPASS GROUP LLC - PROC. RJ2010/0620

Reg. nº 6941/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Compass Group LLC ("Compass") contra decisão da Tractebel Energia S.A. ("Companhia") que indeferiu o seu pedido de fornecimento de lista dos 200 maiores acionistas da Companhia, formulado com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA").

Em seu recurso, a Compass ressalta que é acionista da Companhia e que o pedido de fornecimento da lista foi formulado tendo em vista a assembleia geral extraordinária a ser convocada para aprovar a aquisição da totalidade das ações ordinárias de emissão da Suez Energia Renovável S.A. ("SER"), detidas pela GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. ("GDF" ou "Acionista Controladora"), atual controladora da Companhia. Alega que a obtenção da lista tem por finalidade (i) estimar o resultado da ratificação da operação pela assembléia geral de acionistas da Companhia, (ii) entrar em contato com outros acionistas da Companhia para discutir um posicionamento comum na deliberação em questão, inclusive as medidas que poderiam ser adotadas para impedir a Acionista Controladora de votar nessa deliberação, que poderia beneficiá-la de modo particular (iii) subsidiar os modelos de avaliação de preços de ações da Companhia.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas concluiu que, como o pedido não tem por finalidade a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, a Companhia não estaria obrigada a fornecer a lista pleiteada, nos termos do art. 100, §1º, da LSA.

Em seu voto, o Relator Otavio Yazbek reiterou que o Colegiado consolidou o seu entendimento a respeito da interpretação do art. 100, § 1º, da LSA na reunião de 08.12.09 (Processo RJ2009/5356). Segundo tal entendimento, continuou o Relator, o pedido dirigido à companhia, com base no referido dispositivo legal, deve conter fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida. Assim, no que diz respeito à defesa de direitos, o postulante deve apresentar, senão a prova de uma ameaça ou agressão concreta a algum direito, ao menos argumentos plausíveis capazes de suportar seu pleito de maneira robusta.

No entanto, segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Compass para fundamentar seu fundamento não guardam relação com defesa de direitos, nem com esclarecimento de situação de interesse pessoal. Dessa forma, não estariam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 100, §1º, da LSA.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso interposto pela Compass Group LLC, mantendo a decisão da Tractebel Energia S.A. que rejeitara o pedido, formulado pela Recorrente, de fornecimento da lista dos 200 maiores acionistas da Companhia.

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