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Decisão do colegiado de 23/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

INTERPRETAÇÃO DO ART. 26, I, (D), DA INSTRUÇÃO Nº 462/07 – INFORMAÇÕES SOBRE COMPOSIÇÃO DE CARTEIRA DO FI-FGTS – PROC. RJ2009/11362

Reg. nº 6940/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN referente à interpretação do comando contido no art. 26, inciso I, alínea "d", da Instrução nº 462/07, com vistas a esclarecer se tal dispositivo obriga a Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de administrador e gestor do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS ("Fundo"), a discriminar, nos demonstrativos encaminhados trimestralmente à CVM, os emissores dos ativos que compõem a carteira do Fundo.

A Consulta foi motivada após a CEF ter alegado, em resposta a solicitação da SIN, que o art. 26, inciso I, alínea (d), da Instrução 462/07 não prevê a identificação dos emissores dos ativos, mas tão somente a discriminação da quantidade e espécie de ativos que integram a carteira.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, constante do MEMO/SIN/GIE/067/10, deliberou que os referidos demonstrativos devem especificar os emissores dos ativos, por ser esta a melhor interpretação do comando contido no art. 26, inciso I, alínea "d", da Instrução nº 462/07, tanto do ponto de vista teleológico como sistemático.

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