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Decisão do colegiado de 02/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RENASCENÇA DTVM LTDA. - PROC. RJ1999/3260

Reg. nº 6985/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Renascença DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/082/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, já que inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iii) deve ser afastada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea.

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