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Decisão do colegiado de 09/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2002/6698

Reg. nº 7008/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Banco Múltiplo com Carteira de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/093/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) em relação aos 4 trimestres de 1998 e aos 1º e 2º trimestres de 1999, deve ser mantido o lançamento dos valores principais acrescidos dos encargos moratórios até a data do respectivo depósito; (ii) em relação ao 3º trimestre de 1999, deve ser descontado do valor principal o montante de R$ 344,51, uma vez que ocorreu pagamento anterior ao lançamento, e lançada a diferença de R$ 2.970,29, acrescida dos encargos moratórios até a data em que ocorreu o respectivo depósito; e (iii) quanto aos demais trimestres, devem ser lançados os valores referentes ao principal, multa e juros de mora, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva ou suspensiva do crédito tributário.

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